TJAL - 0733911-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Humberto Graziano Valverde (OAB 19271A/AL) Processo 0733911-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Gardenia Castro Silva - Réu: Tim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Humberto Graziano Valverde (OAB 19271A/AL) Processo 0733911-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Gardenia Castro Silva - Réu: Tim S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCIA GARDÊNIA CASTRO SILVA em face de TIM S.A.
A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de telecomunicações fornecidos pela empresa ré há vários anos.
Afirma que a demandada promoveu, sem sua solicitação ou autorização, a migração de seu plano individual para um plano família, incluindo não apenas sua linha pessoal (82 99949-2474) e a de sua filha (82 99341-1882), mas também uma terceira linha (82 99808-5551) que alega jamais ter solicitado ou utilizado.
Sustenta que tentou por diversas vezes, administrativamente, demonstrar que tal plano não havia sido solicitado e desvincular-se do mesmo, porém a empresa alegava impedimento em razão de fidelidade contratual.
Apresenta como prova os protocolos de atendimento nº 2020240809285 (cancelamento do Plano Família), nº 1-483478138590 (referente à ativação indevida) e nº 2020240981294 (pedido de cancelamento da linha excedente).
Aduz que mesmo após solicitar o cancelamento do plano e receber a confirmação de que não havia débitos pendentes, passou a receber inúmeras ligações de cobrança referentes à multa por quebra de contrato, chegando a receber até 20 ligações em um mesmo dia.
Argumenta que a empresa não libera a linha de sua filha para portabilidade para outras operadoras ou mudança para planos mais vantajosos da própria TIM, sob a alegação da fidelidade contratual, mesmo depois de encerrado o período de fidelidade, que teria terminado no início de 2021.
Contesta, ainda, a autenticidade da assinatura em um suposto contrato de adesão ao plano família que lhe foi apresentado pela ré, afirmando que não corresponde à sua assinatura verdadeira.
Relata ter buscado a ANATEL para solução do problema, sem êxito.
Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; c) em sede de tutela antecipada, que a empresa ré desvincule a linha (82) 99341-1882 para que possa aumentar seu plano mantendo-se na mesma operadora ou fazer portabilidade para outras operadoras; d) a declaração de inexistência do débito e do vínculo jurídico relativo ao plano família; e) a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) a inversão do ônus da prova; h) a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 59/61, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação apresenta às fls. 117/136.
Réplica, às fls. 179/182.
Sustenta a parte autora a intempestividade da contestação.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 183, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do reconhecimento da revelia e de seus efeitos no caso concreto.
Através de uma análise detida dos autos, extrai-se que a citação para apresentar contestação no prazo de 15 dias foi realizada através de oficial de justiça, no dia 25/08/2023, conforme fls. 68/69.
Outrossim, é possível extrair a informação de que a contestação foi juntada aos autos no dia 11/11/2024.
Desse modo, é forçoso concluir que a apresentação da contestação às fls. 117/136 foi realizada de forma intempestiva.
Acerca dos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do CPC que nessas circunstâncias presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Outrossim, é verdade que o revel poderá intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Entrementes, o entendimento que merece prosperar é o de que essa intervenção tardia deve respeitar as regras da preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental.
Se assim não fosse, não haveria prejuízo ao réu que não apresentasse tempestivamente a contestação e os documentos que eventualmente a instruam, o que não é o caso, sendo o prazo, na espécie, peremptório.
Por guardar pertinência com o tema, oportuno trazer à baila interessantes considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentato; 5ª ed.; págs. 346/347): "Segundo o art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
Significa dizer que, apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental.
O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente.
A regra formulada à luz das preclusões judiciais parece ser de fácil compreensão; do passado nada se altera, suportando o réu revel as consequências de sua ausência; do futuro participará ativamente o réu revel." Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito.
De proêmio é preciso esclarecer que, devido à intempestividade da contestação, operou-se os efeitos da preclusão do direito da parte demandada de instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435 do CPC prevê hipóteses em que a prova documental pode ser produzida posteriormente, todavia nenhuma das hipóteses é o caso dos autos.
Eis a literalidade dos dispositivos mencionados: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, § 1º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC) e da ausência de juntada tempestiva dos contratos capazes de comprovar as supostas regularidades nas contrações/solicitações, a consequência direta é concluir que a parte demandada não logrou se desincumbir do seu ônus probatório: o que implica reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Há precedentes nesse sentido: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DOS CONTRATOS.
PARTE ANALFABETA.
ART. 595 DO CC.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJAL.
AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) TJRJ.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. [...] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
QUESTÃO INCONTROVERSA QUANTO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO APELANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ.
AC 0017261-27.2020.8.19.0210; 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira.
Dj. 28/03/2023; g.n.) Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da demandada na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois realizou alterações de planos não solicitada, o que gerou fidelidades indevidamente.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Determinar que a parte demandada desvincule a linha (82) 9 9341-1882 para que possa aumentar seu plano na mesma operadora ou portabilidade para outras operadoras; B)Determinar a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; C)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
07/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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