TJAL - 0805091-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805091-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emerson da Silva Ferro - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
21/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:26
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:26:05 local.
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24/07/2025 11:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805091-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emerson da Silva Ferro - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Dami Otaviano de Lima contra decisão (págs. 56/59 autos principais), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e União dos Palmares/AL, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato sob o n.º 0730642-41.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de caráter de tutela de urgência manejados pela autora.
Demais disso, ante a ausência de especificidade de quais seriam os fatos a serem provados pela parte requerida e observando o contrato apresentado pela parte autora (fl.40/41), INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. (...) Em suas razões (págs. 1/13), a parte agravante aduz, em síntese, que o decisum deve ser reformado, tendo em vista a presença, no caso concreto, dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência.
Para tanto, argumenta que "Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se torna indiscutível.
Assim, há a probabilidade que a autora fique sem o seu bem móvel haja vista a possibilidade do banco ingressar com ação de busca e apreensão. " (págs. 5) Aduz, ainda, que "O depósito em juízo atesta a boa-fé da parte agravante em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido." (págs. 8).
Na ocasião, requesta pelo deferimento da tutela antecipada.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Na decisão monocrática (págs. 19/26) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:19
Ciente
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23/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:46
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805091-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Emerson da Silva Ferro - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Emerson da Silva Ferro contra decisão (págs. 68/70), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação revisional de contrato sob o n.º 0713783-13.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência,determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334do CPC.
Em suas razões (págs. 1/10), a parte agravante aduz, em síntese, que o decisum deve ser reformado, argumentando que, em que pesem os argumentos exarados pela magistrada singular a decisão interlocutória merece reforma por parte desta Colenda Câmara na medida em que desconsiderou a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência no caso.
Na ocasião, defende que, diante da presença dos requisitos ensejadores, impera o o provimento do presente Agravo de Instrumento com o escopo de determinar a manutenção de posse do bem com o Agravante, bem como para que a Agravada abstenha-se de cadastrar o nome da parte nos cadastros de inadimplente.
Por fim, requesta pelo deferimento da tutela antecipada.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela provisória, sob o n.º 0713783-13.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requestado pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda em questão gira em torno do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, considerando os termos do retromencionado art. 330, § 3º, o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando as disposições contratuais, no que concerne às datas de vencimento e o modo de pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Entendo que a autorização do depósito mensal de valores parciais, estes tidos por "incontroversos", corresponde à prestação parcial e unilateralmente fixada pela parte recorrente.
Dessa forma, em havendo o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, a consequência imediata será o não afastamento da mora.
Contudo, a parte ora agravante poderá realizar o depósito judicial no valor integral nos contornos do acordo firmado entre os litigantes, os quais deverão ser mensalmente comprovados no Juízo singular, restando afastados os efeitos da mora, pedido feito pela parte agravante.
Deveras, o fato de se estar discutindo as cláusulas contratuais não induz, por si só, abusividade ou ilegalidade das referidas cláusulas, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, de forma que o direito de uma das partes em reaver o valor devido estará plenamente garantido.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APENAS O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS É CAPAZ DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0809510-07.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023)(Grifos meus) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0804833-31.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022)(Grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVADA PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
EXIGIR QUE AS PARCELAS SEJAM PAGAS APENAS E TÃO SOMENTE POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO ACARRETARIA EM VERDADEIRO DESPRESTÍGIO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0806359-67.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2022; Data de registro: 17/02/2022)(Grifado) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE MANTEVE O BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DELE, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO, EM JUÍZO, DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL, O QUAL, EFETUADO NO VALOR INTEGRAL, IMPORTA NO AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE ADOÇÃO, PELO BANCO, DE MEDIDAS TENDENTES A REAVER O VEÍCULO.
DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Agravo de instrumento 0804590-58.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 17/09/2020)(Grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
NO CASO SUB JUDICE, A PARTE RECORRENTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS BASTANTES E SUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIMINAR, NO SENTIDO DO DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS, LIMITANDO-SE A DEFENDER A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Agravo de instrumento 0807081-72.2019.8.02.0000; Relator:Des.
Paulo Barros da Silva Lima; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2020; Data de registro: 28/05/2020)(Grifei) É o caso dos autos.
Assim, resta evidente a existência do fumus boni iuris da parte agravante, mormente pelo ordenamento jurídico que rege a matéria.
De igual maneira, tenho que o periculum in mora se encontra presente, na medida em que a manutenção do decisum inibe e obstacula o direito de o devedor afastar os efeitos da mora enquanto se discute a legalidade das cláusulas contratuais.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Assim o fazendo, autorizo à parte agravante efetuar, através de depósito judicial, parcelas vencidas, caso exista, com as devidas correções, bem como os valores integrais das parcelas vincendas, observando os exatos termos do contrato firmado, objeto deste recurso, a fim de elidir os efeitos da mora.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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