TJAL - 0813067-31.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:57
Ato Publicado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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07/06/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:01
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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27/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:36
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:36:07 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813067-31.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S./A.
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Maria Rosâgela Santos Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A crédito, financiamento e investimentos, contra decisão, originária do Juízo de Direito da 7ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação revisional de contrato, sob o n.º 0721729-41.2022.8.02.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: 1.
Após intimadas à manifestação acerca da necessidade ou não de produção de novas provas (p. 343), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (p. 346), ao tempo em que a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e de audiência de instrução (pp. 347/348). 2.
Ocorre que, como cediço, o Banco Central do Brasil, autarquia federal que tem por objetivo principal zelar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, divulga, amplamente, em seu sítio eletrônico, a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, no período indicado na consulta, sendo despicienda a produção da prova pericial para a finalidade indicada. 3.
Ademais, entendo que se faz desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para fins de constatação dos produtos/serviços contratados, haja a vista a prova documental aos autos já acostada. 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de pp. 347/348 e, via de consequência, determino a continuidade do feito, encaminhando-se os autos conclusos para sentença.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/8, a parte ré = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo, vez que "A situação sob apreço reclama provimento de urgência (mediante atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento), pois poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o presente recurso versa sobre a instrução dos autos." Para tanto, alega que "Ocorre que, além de inexistir qualquer ilegalidade quanto aos termos dos negócios jurídicos efetivados, no ato da sua celebração, o autor foi devidamente informado acerca de todas as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, juros, datas de vencimento e forma de pagamento. " Alega, ainda que "para comprovar a legalidade dos juros cobrados na contratação, a ré solicitou a designação de perícia socioeconômica, para que fosse possível comprovar que a taxa cobrada no contrato protegia a instituição financeira em caso de inadimplemento tendo em vista a situação socioeconômica do auto, o que restou equivocadamente indeferido." No mérito, requer "Seja o presente agravo de instrumento provido para o fito de reformar a decisão interlocutória sendo determinada a designação do perito socioeconômico e a designação de audiência de instrução." Decisão às págs. 13/20 indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 24). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) -
13/05/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 07:02
Ciente
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10/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 17:49
Certidão sem Prazo
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06/01/2025 17:02
Encaminhado Pedido de Informações
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06/01/2025 15:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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