TJAL - 0700940-79.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FILIPE SENA DE SANTANA ALMEIDA (OAB 61521/PR), ADV: INAYARA FIGUEREDO GÓIS (OAB 20455/AL) - Processo 0700940-79.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Orlando Francisco da Silva MouraB0 - RÉU: B1Circo Maximus - Shows e Espetáculos LtdaB0 - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inayara Figueredo Góis (OAB 20455/AL) Processo 0700940-79.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Orlando Francisco da Silva Moura - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:15
Decisão Proferida
-
08/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 10:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715737-65.2023.8.02.0001
Elvis Ferraz Marinho
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Moises Calheiros de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 16:05
Processo nº 0700858-48.2025.8.02.0077
Neilton Alves da Silva
Tonnys
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 09:27
Processo nº 0709924-23.2024.8.02.0001
Maria Cicera da Silva
Marcos Machado Lyra Barretto
Advogado: Alandia Cristina Santos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 21:54
Processo nº 0700901-82.2025.8.02.0077
Liberato Manoel da Silva
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Diego Elias Santos de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 13:24
Processo nº 0810251-76.2024.8.02.0000
Francisco Araujo Neto
Juiz de Direito da Vara do Unico Oficio ...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 11:57