TJAL - 0700856-78.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADV: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP) - Processo 0700856-78.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Giovanni Borges de MouraB0 - RÉU: B1IfoodB0 - Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura digital Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:49
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADV: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP) - Processo 0700856-78.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Giovanni Borges de MouraB0 - RÉU: B1IfoodB0 -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que a audiência designada nos presentes autos seja realizada por meio telepresencial, com fundamento no art. 2º, §1º, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1/2023.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática processual é pautada pela concentração dos atos processuais em audiência una, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95, com o objetivo de assegurar a celeridade, simplicidade e efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a presença física das partes contribui para a adequada condução dos atos conciliatórios, instrutórios e decisórios, permitindo imediata deliberação pelo juízo sobre eventuais questões incidentais, colheita de provas orais e eventual tentativa de autocomposição.
Embora a Resolução Conjunta nº 1/2023, em seu art. 2º, §1º, inciso I, preveja a possibilidade de realização de audiência por meio virtual quando houver pedido da parte, tal previsão deve ser interpretada em consonância com as peculiaridades da justiça especial, notadamente quanto à sua oralidade e à natureza concentrada dos atos.
A adoção da modalidade telepresencial, nesse contexto, poderia comprometer a efetividade dos atos processuais, sobretudo nos casos em que se exige a participação ativa das partes e produção imediata de prova oral.
Dessa forma, indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência, mantendo-se o ato designado para o formato presencial, nos termos do caput do art. 2º da Resolução Conjunta nº 1/2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADV: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP) - Processo 0700856-78.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Giovanni Borges de MouraB0 - RÉU: B1IfoodB0 - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
08/07/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Tiago de Andrade Avila (OAB 419190/SP) Processo 0700856-78.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Giovanni Borges de Moura - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 14 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Tiago de Andrade Avila (OAB 419190/SP) Processo 0700856-78.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Giovanni Borges de Moura - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima -
09/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:18
Decisão Proferida
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30/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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