TJAL - 0720922-16.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SHEYLA GISELE DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 18232/AL), ADV: SHEYLA GISELE DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 18232/AL), ADV: FERNANDO MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: ANA CAMILA NUNES SARMENTO (OAB 13345/AL), ADV: ANA CAMILA NUNES SARMENTO (OAB 13345/AL) - Processo 0720922-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Gerson Odilon PereiraB0 - B1Maria Celina de Sousa PereiraB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/09/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 16:19
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
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10/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/05/2025 17:28
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2025 17:28
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2025 17:28
Recebimento no CEJUSC
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29/05/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC
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29/05/2025 17:28
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2025 17:28
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB 13345/AL) Processo 0720922-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Odilon Pereira, Maria Celina de Sousa Pereira - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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