TJAL - 0715416-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:59
Processo Transferido entre Varas
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16/07/2025 16:59
Processo recebido pelo CJUS
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16/07/2025 16:59
Recebimento no CEJUSC
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16/07/2025 16:59
Remessa para o CEJUSC
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16/07/2025 16:59
Processo recebido pelo CJUS
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16/07/2025 16:59
Processo Transferido entre Varas
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16/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:14
Reativação de Processo Baixado
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0715416-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1ArezzoB0 - Isto posto, acolho o aclaratório em exame, para corrigir a omissão apontada, tornando-se sem efeito a sentença de fls. 151/152.
Passo à analisar o pedido liminar, formulado na inicial.
Outrossim, da análise da petição inicial, assevera-se que a parte demandante, na qualidade de locatária do bem imóvel ali descrito, requestou a fixação de aluguel provisório, no montante de R$ 9.621,19 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
Sobre o tema em enfoque, dispõe o art. 68, inciso II, da Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), verbis: "Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: [...] II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;" No caso em concreto, sustenta a parte autora que o aluguel mensal é composto pelo aluguel mínimo de R$ 10.690,22 (dez mil, seiscentos e noventa reais e vinte e dois centavos) sobre o seu faturamento.
Neste diapasão, em análise dos autos, deflui-se que a parte autora não instruiu o presente feito com elementos suficientes para embasar o pedido de fixação de aluguel provisório no supracitado montante, não se podendo aferir, neste particular, que o valor atual de mercado para locação do bem imóvel, descrito na exordial, corresponde a apenas R$ 9.621,19 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos), sem que seja necessário o pagamento de aluguel percentual ou fundo de promoção.
Ademais, nestas situações, doutrina e jurisprudência entendem que o percentual de 80% (oitenta por cento) previsto no inciso II, art. 68, Lei 8.245/81, não constitui base obrigatória para a fixação do aluguel provisório, devendo este ser fixado pelo Magistrado, a seu arbítrio, atentando-se, tão somente, para os tetos máximo e mínimo, previstos nas alíneas "a" e "b", do suso mencionado dispositivo legal.
Nesse, sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO - IMPORTÂNCIA ARBITRADA, INFERIOR A 80 % DO PEDIDO - ART. 68, II, DA LEI 8.245/91 - CRITÉRIO DE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - RECURSO NÃO PROVIDO.
DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES -- IRRESIGNAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO - IMPORTÂNCIA ARBITRADA, INFERIOR A 80 % DO PEDIDO - ART. 68, II, DA LEI 8.245/91 - CRITÉRIO DE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não constitui base obrigatória para a fixação do aluguel provisório, nas ações revisionais, o valor de 80 %, previsto no art. 68, inciso II, da Lei de Locações, podendo ser inferior, consoante o prudente arbítrio judicial (TJ-PR - AI: 1829016 PR Agravo de Instrumento - 0182901-6, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 29/10/2001, Setima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 23/11/2001 DJ: 6009) - (grifos nossos) Neste diapasão, entendo que não restou demonstrado que o atual valor do aluguel se encontra em desacordo com os valores de mercado, para esse tipo de locação, pelo que indefiro o pedido de fixação de aluguel nos parâmetros esposados na exordial.
Isto posto, indefiro o pedido de fixação de aluguel provisório, requestado na proemial, e com fulcro no art. 68, Lei 8.245/81, inciso II, alínea b, mantenho o valor dos alugueis nos parâmetros fixados no contrato de locação que ora se pretende renovar.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de tentativa de conciliação, com a inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Por fim, altere-se a situação processual no SAJ para "em andamento".
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 20:25
Apensado ao processo
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0715416-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arezzo - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora a parte autora, para que promova a emenda da peça inicial, fazendo prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia, adequando-os aos termos preconizados no art. 71, II, da Lei nº 8.245/91. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 09 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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