TJAL - 0707497-19.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO JOSÉ DE LIMA (OAB 12308/AL) Processo 0707497-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres Menezes de Jesus - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINAR que o réu retifique a base de cálculo do terço constitucional de férias, aplicando-o sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos no art. 52 da Lei Estadual n° 6.196/2000, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 7.901,18 (sete mil, novecentos e um reais e dezoito centavos), correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo a partir de 2020 até 2025 (p. 16), incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
III.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido em fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
13/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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