TJAL - 0701462-27.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:43
Execução de Sentença Iniciada
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Amélia Pimentel Leite (OAB 12735/AL) Processo 0701462-27.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONSIDERO os termos da tutela indeferida às fls. 90/92, em por estarem presentes os requisitos do artigo 300 caput do CPC, notadamente diante da cognição exauriente e dos fundamentos da presente sentença.
Sendo assim, DETERMINO que a ré cesse, de imediato, os descontos indevidos identificados sob a rubrica CONTRIB.
SINDIAPI no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por vício na formação da vontade e ausência de consentimento válido; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores referentes aos descontos indevidos, acrescidos juros de pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária pela taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização de danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária, pela taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso inominado em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) recorrido(s) apresente(m) recurso adesivo, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo,assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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