TJAL - 0700307-05.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700307-05.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jeane da Silva Lima - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) condeno o réu a restituir à autora o valor de R$ 390,11 (trezentos e noventa reais e onze centavos), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2024 12:04:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:44
Expedição de Carta.
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23/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
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23/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 11:50:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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