TJAL - 0722229-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:03
Retificação de Classe Processual
-
19/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 07:54
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
14/05/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL) Processo 0722229-05.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Adailton Prado de Omena - DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC c/c a Lei 1060/50.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para redução da pensão alimentícia, uma vez que não estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, não verifico elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, especialmente quanto à capacidade do alimentando em suportar a redução pretendida.
Portanto, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte contrária e a análise aprofundada do binômio necessidade-possibilidade para adequada apreciação do pedido, sendo inviável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência requerida.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 17 de julho de 2025, às 11h15min, na sala 02 desta unidade judiciária.
Cite-se e intimem-se as partes, nos termos do art. 695 do CPC.
Maceió , 09 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
13/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:17
Decisão Proferida
-
06/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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