TJAL - 0722421-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL), ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0722421-35.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Sarah Nazario da Silva GaldinoB0 - Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. 2.
Da análise do pedido de revogação preventiva Examinando detidamente os autos, verifica-se que a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Sarah Nazário da Silva Galdino é medida que se impõe.
Pois bem.
Compulsando os elementos constantes dos autos, observa-se que a investigada foi presa em flagrante portando material entorpecente consistente em 1,575 kg (um quilo quinhentos e setenta e cinco gramas) de maconha e 60 g (sessenta gramas)de haxixe.
Contudo, a manutenção da custódia cautelar se revela excessiva e desproporcional no presente contexto.
A privação antecipada da liberdade de pessoas acusadas de crime, em nosso ordenamento jurídico, possui caráter excepcional, somente podendo ser admitida quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, embora presentes a materialidade e os indícios de autoria, não se identifica motivação idônea e atual que justifique a segregação cautelar.
A ré é primária e não responde a outro processo criminal, circunstância que indica não haver risco concreto à ordem pública decorrente de sua eventual liberdade.
Além disso, inexiste qualquer elemento nos autos que aponte intenção de evadir-se do distrito da culpa ou de prejudicar a instrução criminal, sendo certo que tais presunções não podem ser construídas de forma genérica ou abstrata em seu desfavor.
Importante ressaltar que, embora a quantidade de drogas apreendidas seja relevante, ela não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem a real necessidade da medida extrema, em conformidade com o artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Diante desse contexto, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se adequada e suficiente para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se mais adequada e proporcional à gravidade do fato.
Estas medidas são aptas a garantir a ordem pública e a vinculação do acusado ao processo, sem a necessidade de encarceramento.
Com base no princípio da proporcionalidade, previsto na Constituição Federal, e considerando que a prisão preventiva deve ser medida de ultima ratio, entendo que sua manutenção, neste contexto, seria excessiva e desproporcional.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de SARAH NAZÁRIO DA SILVA GALDINO por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO pelo prazo de 06 (seis) meses a SARAH NAZÁRIO DA SILVA GALDINO as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1) Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo. 2) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 4) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 5) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
14/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:15
Recebida a denúncia
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14/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL), ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL) - Processo 0722421-35.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Sarah Nazario da Silva GaldinoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 14:00
Juntada de Mandado
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05/07/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:51
Evolução da Classe Processual
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:31
Juntada de Informações
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29/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL), Kelvyn Fidelis de Lima (OAB 19727/AL) Processo 0722421-35.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Sarah Nazario da Silva Galdino - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao Habeas Corpus Criminal n.º 0805837-98.2025.8.02.0000, impetrado em favor de SARAH NAZÁRIO DA SILVA GALDINO.
Excelência, analisando os autos do processo nº 0722421-35.2025.8.02.0001, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
A defesa postulou a revogação da prisão preventiva (p. 67/79).
O Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pleito (p. 91/94).
Este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: "Com efeito, a ré foi preso(a) em flagrante com expressiva quantidade 1,575 kg de maconha e 60 g de haxixe (fl. 21).
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Consigne-se que a prisão preventiva foi decretada nestes autos por ocasião da prisão em flagrante, culminada por meio do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, especializada no julgamento de crimes envolvendo organizações criminosas, o que já evidencia a gravidade e a complexidade da causa.
A quantidade e variedade de drogas, além da presença de instrumentos tipicamente ligados à mercancia ilícita, sugerem conduta reiterada e articulada, incompatível com a simples liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Embora a Requerente possua condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e atividade lícita tais circunstâncias não se sobrepõem à gravidade concreta dos fatos, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de preservação da ordem pública, especialmente diante da possível inserção em organização criminosa.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica apta a justificar sua revogação neste momento.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Sarah Nazário da Silva Galdino, mantendo a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos".
Atualmente, o processo se encontra aguardando a conclusão e remessa do Inquérito Policial, para, posteriormente, dar-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió/AL, 27 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:16
Decisão Proferida
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15/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL), Kelvyn Fidelis de Lima (OAB 19727/AL) Processo 0722421-35.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Sarah Nazario da Silva Galdino - DESPACHO Considerando que houve pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 150/155), dê-se vista ao MP para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
13/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 16:22
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:12
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 06:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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07/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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