TJAL - 0712129-48.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Matheus Wagner Silvério Costa (OAB 17712/AL) Processo 0712129-48.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Julio Irmão, Lúcia de Fátima Julio Lima, Juliano Emílio Júlio Lima - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por José Julio Irmão, Lucia de Fátima Julio Lima, Julyano Emílio Julio Lima e José Julio Irmão Confecções ME em face de Bradesco Saúde S.A.
Os autores alegam que contrataram um plano de saúde coletivo empresarial, mas que, na prática, trata-se de um "falso coletivo", pois é integrado apenas por membros de sua família.
Sustentam que os reajustes aplicados ao longo dos anos são abusivos e que a ré se recusa a migrar o plano para a modalidade individual ou familiar, sob a alegação de que não comercializa mais essa modalidade.
Requerem a equiparação ou migração do plano para a modalidade individual ou familiar, a revisão dos reajustes aplicados, a devolução dos valores pagos a maior e a exibição de documentos que comprovem os reajustes.
A ré, em contestação, alega preliminarmente a impossibilidade do pedido, argumentando que não comercializa planos individuais ou familiares, conforme comprovado por consulta ao seu site.
Sustenta ainda a prescrição das pretensões dos autores, defendendo que o prazo prescricional aplicável é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
No mérito, a ré afirma que o plano contratado é coletivo empresarial, conforme as normas da ANS, e que os reajustes aplicados são legais e necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Argumenta que os reajustes são calculados com base em critérios atuariais e estão em conformidade com as normas da ANS.
Em réplica, os autores refutaram a alegação de prescrição e reiteraram os argumentos da petição inicial, destacando que fazem parte de um grupo familiar sem natureza empresarial.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido porquanto a pretensão é, ao menos em tese, deduzível em juízo.
O conceito de pedido juridicamente impossível refere-se àqueles que não encontram respaldo no ordenamento jurídico, expressando-se como aqueles que, pela mera narrativa, transgridem o sistema normativo vigente.
Não é esse o caso presente, pois a pretensão dos autores, ainda que não acolhida, é juridicamente possível.
Quanto à prescrição, esclareço que seu enfrentamento só se torna relevante se a sentença concluir pela revisão do contrato, o que não é o caso, conforme se verá adiante.
No mérito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 357, I, do CPC, porquanto a solução do caso demanda apenas prova documental, já cabalmente apresentada nos autos.
O cerne da lide se resume em compreender se o contratode plano de saúde coletivocontratado pelos autores se caracteriza como "falso coletivo", para, então, definir se pode ser tratado comoplanoindividual ou familiar, aplicando-se-lhe os critériosdereajustes segundo os índices da ANS A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 16, VII, que os planos coletivos empresariais são aqueles que oferecem cobertura à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
No presente caso, o plano contratado pelos autores é coletivo empresarial, conforme comprovado pela documentação apresentada pela ré.
Em seu art. 13, parágrafo único, II, a Lei estabelece que os contratos de planos de saúde não podem ser rescindidos unilateralmente, exceto por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias.
No entanto, essa proteção se aplica a planos individuais ou familiares, que não é o caso dos autos.
Mesmo invocando as diretrizes do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não encontro amparo para revisar o contrato na forma pretendida pelos requerentes.
Senão vejamos: Malgrado os autores não tenham comprovado efetivamente a alegação de que o plano seria um "falso coletivo", notadamente porque a contratação foi feita por meio de pessoa jurídica, não me olvido que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a vulnerabilidade dosplanos coletivoscom quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poderdenegociação diante da operadora (EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020).
Em tais casos, é maior o ônusdemudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, motivo que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto entenda que o CDC é norma regente deste tipo de relação jurídica, eu não comungo do mesmo entendimento do STJ porquanto entendo que suas conclusões causam desequilíbrio no sistema privado de saúde e violam o pacta sunt servanda.
Além disso, parece-me que o entendimento que permite a transmutação dos planos coletivos para receberem tratamento de planos familiares ou individuais encontram sério empecilho no venire contra factum proprium e no princípio da boa-fé objetiva pois é irrefutável que os aderentes celebram tais contratos por meio de pessoas jurídicas, seja porque o plano de saúde não comercializa planos privados ou familiares ou para perseguirem as vantagens de um plano coletivo.
Portanto, é inadmissível a utilização de um meio para aderir à proposta e depois buscar a mudança da natureza do plano aderido para obter posição mais favorável.
Nessa linha, também há precedentes do STJ que consignam que "não se pode transmudar o contratocoletivoempresarial com poucos beneficiários paraplanofamiliar a fimdese aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020).
Ocorre que, na espécie, os autores não perseguem reparação por rescisão imotivada.
Ao revés, buscam a aplicação de reajustes anuais aprovados para planos individuais ou familiares a despeito de terem contratado plano empresarial.
Com efeito, os precedentes vinculados ao REsp 2197575 / SP e ao AgInt no REsp 2126901/SP tratam de situações em que, pela parte demandada, há comercialização de planos individuais ou familiares.
No entanto, a ré comprovou, neste caso concreto, que não comercializa tais modalidades, afastando a aplicabilidade desses precedentes.
Por derradeiro, a despeito de os autores não terem enfrentado as informações trazidas aos autos por força da inversão do ônus da prova, percebo que os reajustes aplicados estão em conformidade com as normas da ANS, que regulam a saúde suplementar.
A ré demonstrou que os reajustes são calculados com base em critérios atuariais, necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que estão devidamente autorizados pela ANS.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
Condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CJU.
Arapiraca, 21 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Matheus Wagner Silvério Costa (OAB 17712/AL) Processo 0712129-48.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Julio Irmão, Lúcia de Fátima Julio Lima, Juliano Emílio Júlio Lima - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 08:49
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:10
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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