TJAL - 0700012-37.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0700012-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosely Nogueira de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. -
20/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 09:31:07, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 07:42
Expedição de Carta.
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10/01/2025 07:41
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL) Processo 0700012-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosely Nogueira de Oliveira - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia dos extratos e movimentações do cartão de crédito, abrangendo o período de 2021 atá a presente data e apresente as faturas do cartão de crédito correspondente ao mesmo período.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 13 de março de 2025, às 09 horas e 01 minuto.
P.I.
Cumpra-se. -
09/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL) Processo 0700012-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosely Nogueira de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de março de 2025, às 9 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
08/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:54
Expedição de Carta.
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08/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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