TJAL - 0724199-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:45
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 0724199-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Maria Braga da Silva - Com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, que demonstra a realização de descontos, sem a apresentação de autorização expressa pela parte autora, como também do contexto nacional amplamente reconhecido, que aponta para a prática sistemática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, cuja extensão, segundo estimativas divulgadas por órgãos oficiais, teria alcançado mais de 9 milhões de segurados da Previdência Social.
Tal cenário evidencia indícios relevantes de que os descontos questionados carecem de anuência válida, conferindo plausibilidade às alegações iniciais.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se na continuidade dos descontos, os quais reduzem a renda mensal da parte autora, presumidamente vulnerável em razão de sua condição de beneficiária da Previdência Social, impactando diretamente sua subsistência e dignidade.
Diante desse cenário, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que as partes rés, se abstenham de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na solução consensual do litígio, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Citem-se as partes rés para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No tocante ao ônus da prova, aplico a teoria da carga dinâmica da prova, determinando que as partes rés, na oportunidade da contestação, apresente prova idônea da existência de autorização expressa e válida que justifique os descontos impugnados.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:23
Decisão Proferida
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15/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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