TJAL - 8162924-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL) Processo 8162924-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edson Carlos dos Santos Lima - R.h Vistos Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado EDSON CARLOS DOS SANTOS LIMA, fls. 59/60.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu EDSON CARLOS DOS SANTOS LIMA que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
15/05/2025 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:26
Decisão Proferida
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23/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:00
Evolução da Classe Processual
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08/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:27
Decisão Proferida
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25/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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