TJAL - 0700393-49.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao dos Santos Mendonça (OAB 10064/MT), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700393-49.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ronaldo Lima dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Esquadrinhando a petição inicial, especificamente a qualificação das partes em cotejo com a declaração de residência de fl. 32, observo que nenhuma delas possui domicílio nesta Comarca.
Logo, não podem obter uma decisão meritória neste Juízo, devido a sua incompetência territorial, o que não impede, contudo, que a ação seja novamente ajuizada no órgão jurisdicional pertinente.
Saliento que sigo a orientação do Enunciado 89 do FONAJE, que admite o conhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO e, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, III da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar em custas processuais por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 21:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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