TJAL - 0717625-58.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 18:32
Baixa Definitiva
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31/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 10:32
Expedição de Carta.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Márcio Alexandre Malfatti (OAB 11930A/AL) Processo 0717625-58.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelmo Jose dos Santos - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes às fls. 128-130, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Visto que o valor ajustado no acordo efetuado entre as partes fora depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, ante a outorga de poderes conforme procuração acostada, por cautela, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para tomar ciência.
Não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:21
Homologada a Transação
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26/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:36:23, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0717625-58.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelmo Jose dos Santos - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à parte demandada colacionar aos autos a apólice de seguro atrelada ao produto do autor, bem como a ordem de serviço para reparo do aparelho televisor.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
17/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0717625-58.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adelmo Jose dos Santos - DESPACHO Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 08:56
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:54
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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