TJAL - 0701366-37.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MENDES BARROS (OAB 15754/AL) - Processo 0701366-37.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - QUERELANTE: B1Gerônimo Rafael Melanias DuarteB0 - DESPACHO Inclua-se o feito na pauta de audiência preliminar.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
12/08/2025 22:13
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/06/2025 15:43
Juntada de Mandado
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04/06/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Mendes Barros (OAB 15754/AL) Processo 0701366-37.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Gerônimo Rafael Melanias Duarte - DECISÃO Visto em autoinspeção.
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por Maria Lúcia Araújo Nobre, em face de seu ex-companheiro, José Roberto Soares, pelo suposto delito de ameaça (art. 147 do CP), fato ocorrido no dia 13/01/2023. É o relatório.
Passo a decidir.
Vislumbra-se dos autos que não estão presentes os requisitos de gênero, razão pela qual não é possível a concessão de medidas protetivas de urgência.
No entanto, é possível que seja analisada a possibilidade de concessão de medidas cautelares, conforme arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Vejamos os requisitos demonstrados pelo art. 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Conforme demonstrado, as medicas cautelares devem ser aplicadas observando-se: a) a necessidade das medidas para assegurar a aplicação da lei penal; e b) a necessidade da aplicação das medidas para evitar a reiteração delitiva.
Além da necessidade dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas nos casos em que fica evidenciado o perigo.
O requerente alega que após a separação, bloqueou sua ex-esposa em todas as redes sociais, porém ela permanece encaminhando mensagens para seu telefone e o de amigos em comum, bem como para a namorada do requerente, causando transtornos no e fazendo ameaças.
Todavia, não junta quaisquer comprovações do alegado, sendo impossível, portanto, demonstrar a necessidade para a aplicação das medidas.
A requerente solicitou as medidas, porém até o presente momento não houve mais nenhuma manifestação nos autos que demonstrasse a urgência do pedido, a necessidade para a aplicação da lei penal ou a reiteração delitiva, assim como a contemporaneidade do pedido.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 282, §5° do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
12/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:39
Decisão Proferida
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23/10/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:09
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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