TJAL - 0751504-67.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA (OAB 19138/AL) - Processo 0751504-67.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Ana Patrícia Leão de OliveiraB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Ana Patrícia Leão de Oliveira (CPF: *70.***.*13-41) NASCIMENTO: 18/11/1981 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 52.835,34 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 33.661,69 VALOR CORRIGIDO: R$ 37.319,25 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 2.576,06 (índice poupança) JUROS DE MORA: R$ 12.940,03 (índice selic) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 133 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 1600-4, Conta Corrente 35.850-9, Op. 51.
B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 15.850,60 (30% do crédito principal) B.1) BENEFICIÁRIO 01: Maria Suely dos Santos Batista (CPF *70.***.*13-41) VALOR: R$ 1.437,42 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 4287-0, Conta Corrente 22157-0 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 52.835,34 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 36.984,74 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
19/07/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Suely dos Santos Batista (OAB 19138/AL) Processo 0751504-67.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Patrícia Leão de Oliveira - Após análise dos autos, verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente não condiz com o titulo exequendo.
A sentença de p. 123/126 foi clara ao determinar que o valor da condenação deverá ser calculado a partir de 10/08/2015 até a data imediatamente anterior à implantação do adicional de insalubridade, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em Seguida.
Pois bem.
A planilha apresentada pela exequente às p. 150 utilizou uma base temporal diversa para o cálculo do crédito, abrangendo o período de 03/2024 a 05/2025, quando o correto seria considerar o intervalo de 10/08/2015 até a data imediatamente anterior à implantação do adicional de insalubridade.
Além disso, a planilha não atende aos critérios estabelecidos no art. 534 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 04/2024 da CGJAL.
A título de exemplo, observa-se que a planilha não discrimina o valor originário, o valor corrigido e o valor total, tampouco indica o índice de correção monetária e os juros de mora.
Diante disso, impõe-se a apresentação de nova planilha de cálculo pelo exequente, que atenda integralmente aos critérios de atualização fixados na sentença, bem como às exigências do art. 534 do CPC e do Provimento nº 04/2024 da CGJ/AL.
Assim, passo a realizar os seguintes comandos: I.
Intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando os critérios fixados na sentença e as exigências do art. 534 do CPC e do Provimento nº 04/2024 CGJAL.
II.
Ressalto que a parte poderá utilizar o programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB, disponível no endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
III.
Com a juntada, retornem os autos conclusos para a fila "início execução".
IV.
O presente despacho serve também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
16/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:30
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:00
Transitado em Julgado
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:48
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 13:48
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/08/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 11:56
Expedição de Carta.
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30/04/2024 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:51
Decisão Proferida
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07/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:29
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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