TJAL - 0700512-29.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700512-29.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
O requerido apresentou petitório, às fls. 138/140, pugnando pela realização de audiência de audiência de instrução e julgamento "a fim de prestar esclarecimentos objetivos sobre o conhecimento da demanda, a relação jurídica mantida com a instituição financeira e a autenticidade da assinatura lançada na procuração." Pois bem.
Segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Trata-se de previsão, também no Código de Processo Civil, do princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento para julgar a causa, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Por ser destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar a oportunidade e necessidade da prova requerida, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias e com o objetivo de alongar indevidamente o curso do processo.
No caso dos autos, o demandado requer a oitiva da parte autora "a fim de prestar esclarecimentos objetivos sobre o conhecimento da demanda, a relação jurídica mantida com a instituição financeira e a autenticidade da assinatura lançada na procuração." Contudo, verifico a impertinência da prova pretendida, uma vez que a demanda requer prova eminentemente documental.
Ademais, analisando as provas já reunidas aos autos, entendo que são suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se, ainda, que na contestação o réu teve a oportunidade de rebater os fatos narrados pela parte autora em sua inicial, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (destaquei) Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte demandada, devendo o feito ser inserido, imediatamente, na fila específica de sentença para posterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ademais, intime-se a parte autora para manifestação acerca do petitório de fls. 116/134, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
23/08/2025 10:37
Outras Decisões
-
01/07/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 08:01:47, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
19/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700512-29.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700611-27.2023.8.02.0016
Cicero Davi dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Sarah Correia Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2023 13:00
Processo nº 0700488-92.2024.8.02.0016
Marizete da Silva Barbosa
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Layane Rayelly Silva Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 16:34
Processo nº 0700188-33.2024.8.02.0016
Jose Augusto Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2024 23:15
Processo nº 0700321-81.2024.8.02.0014
Jamila Domingos dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Wevany Alves Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 00:20
Processo nº 0700326-06.2024.8.02.0014
Maria Elza Dias Vital
Gedalva Vieira Dias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 10:00