TJAL - 0700326-06.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/05/2025 14:38
Expedição de Edital.
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08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700326-06.2024.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Elza Dias Vital - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de GEDALVA VIEIRA DIAS, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO MARIA ELZA DIAS VITAL, sua filha ( fls. 08/15) , já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação Confirmo a tutela provisória concedida às fls.17/20.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, de forma que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de MARIA ELZA DIAS VITAL , com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova,09 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
09/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700326-06.2024.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Elza Dias Vital - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público desta Comarca. -
08/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:49
Juntada de Mandado
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26/07/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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05/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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