TJAL - 0707769-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:58 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2025 14:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL) - Processo 0707769-36.2025.8.02.0058 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Fábio José da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente ao acordo homologado judicialmente em 01 de julho de 2025 (fls. 87/88), cujo termo de transação previa condições de pagamento e consequências para o inadimplemento.
 
 A parte Exequente, Fábio José da Silva, peticionou informando o descumprimento do acordo pela Executada, Luciane Bispo dos Santos, especificamente no que tange ao não pagamento da primeira parcela vencida em 15 de julho de 2025, conforme detalhado às fls. 92/99.
 
 Diante do alegado inadimplemento e da constituição de título executivo judicial, intimem-se a Executada, Luciane Bispo dos Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o descumprimento do acordo.
 
 Fica a Executada advertida de que, em caso de ausência de manifestação ou de justificativa plausível para o inadimplemento, ou ainda, de não comprovação do pagamento da parcela vencida e das subsequentes, as medidas coercitivas e constritivas requeridas pela parte Exequente em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 96/99), tais como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição veicular via RENAJUD, pesquisa patrimonial via INFOJUD, inclusão em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, BOA VISTA) e protesto do título, serão imediatamente deferidas e aplicadas para a satisfação do crédito.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca, 13 de agosto de 2025.
 
 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 16:10 Decisão Proferida 
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                                            30/07/2025 09:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/07/2025 02:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2025 20:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 09:10 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            28/07/2025 09:09 Realizado cálculo de custas 
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                                            28/07/2025 09:08 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            28/07/2025 09:08 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            24/07/2025 13:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/07/2025 09:49 Remessa à CJU - Custas 
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                                            07/07/2025 09:48 Transitado em Julgado 
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                                            02/07/2025 03:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 07:51 Homologada a Transação 
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                                            30/06/2025 21:42 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 21:37 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 04:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0707769-36.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Fábio José da Silva - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Fábio José da Silva em face de Luciane Bispo dos Santos, ambos qualificados na exordial.
 
 Inicialmente, verifico que a parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita alegando que não possui condições para arcar com as custas do processo.
 
 No entanto, os documentos juntados pela parte autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
 
 A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio de suas declarações de imposto de renda e demais documentos colacionados aos autos que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
 
 Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
 
 Providências necessárias.
 
 Arapiraca, 29 de maio de 2025.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 17:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 08:22 Decisão Proferida 
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                                            28/05/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0707769-36.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Fábio José da Silva - DECISÃO Trata-se de ação monitória cumulada com indenização por danos morais e materias, movida por Fábio José da Silva, em face de Luciane Bispo dos Santos.
 
 Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
 
 Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
 
 Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
 
 Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
 
 Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
 
 Arapiraca, 15 de maio de 2025.
 
 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 10:40 Decisão Proferida 
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                                            14/05/2025 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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