TJAL - 0805235-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:26
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805235-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TÂNIA MARCIA GOMES RIBEIRO - Agravado: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS - SEFAZ/AL - Agravado: SECRETÁRIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DE ALAGOAS - SEPLAG/AL - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tânia Márcia Gomes Ribeiro, contra decisão (págs. 71/74- autos principais), originária do Juízo de Direito da17ª Vara de daCapital, proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar sob o n.º 0717335-83.2025.8.02.0001.
Pois bem.
Na petição do recurso, págs. 01/10, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o pedido se fundamenta na impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Todavia, não acostou aos autos documentos passíveis decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte AGRAVANTE, Tânia Márcia Gomes Ribeiro, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos comprovante de despesas e renda, extratos bancários,contracheque, declaração de Imposto de Renda, atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 19:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716371-50.2024.8.02.0058
Francisca Amalia Bezerra Lima
Fabio Bezerra Lima
Advogado: Ely Karine Oliveira Felix Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 09:47
Processo nº 0805349-46.2025.8.02.0000
Nutels Holding Administracao, Empreendim...
Rs Leal Luna S/S LTDA
Advogado: Maria Cristina Valenca Lima Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 13:09
Processo nº 0805307-94.2025.8.02.0000
Banco Bradesco S.A.
Vilma Lins de Souza
Advogado: Afranio Soares Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 11:05
Processo nº 0716328-16.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Larysse Meriely Araujo dos Santos
Advogado: Amanda Melo Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 21:31
Processo nº 0805244-69.2025.8.02.0000
Carlos Alberto Cavalcante Galindo
Secretaria de Estado do Planejamento, Ge...
Advogado: Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 10:30