TJAL - 0805307-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:42
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 14:25
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805307-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Vilma Lins de Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória (págs. 40/47 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência", sob o n.º 0719806-72.2025.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta/salário/proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA à PARTE AUTORA, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmema presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º doCPC).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos na conta da parte autora.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando teses acerca: a) da necessidade de redução das astreintes - enriquecimento ilícito; b) da limitação das astreintes; da necessidade de determinação de prazo razoável para cumprimento da obrigação - art 537, caput, CPC; c) do pedido de efeito suspensivo Por fim, aduz "ante a gravidade das questões deduzidas neste Agravo de Instrumento, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para o fim de suspender os efeitos da decisão até o provimento final" (pá. 13).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência", sob o n.º 0719806-72.2025.8.02.0001, qual deferiu "O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta/salário/proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento,limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela recorrente.
Explico.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que validam os descontos (págs. 18/35 - autos principais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante.
Noutro giro, no que diz respeito a parte adversa, o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do seu salário, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, já que patente o perigo inverso.
Para além disso, oportuno destacar que: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Para mais, é imperioso ressaltar que vem sendo aplicada pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Logo, no caso concreto, mantenho os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau, com o fito de evitar reformatio in pejus, retificando a periodicidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a um cartão de crédito. 2.
Presença dos requisitos para a concessão, em parte, do efeito suspensivo. 3.
Decisão de primeiro, que em sede de cumprimento de sentença, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante, no prazo de 24 horas, se abstenha de realizar os descontos, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, sem fixar qualquer limite. 4.
Decisão monocrática que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo para adequar o valor e fixar um limite, nos seguintes termos: "fixar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto mensal indevido, limitada à soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." 5.
Confirmação da Decisão Monocrática. 6.
Fundamentação Per relationem.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0800726-36.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 29/03/2025)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ".
DECISÃO COMBATIDA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
TEMA Nº 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA).
POSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SOB ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA/AUTORA DA NÃO CONTRATAÇÃO NESTA MODALIDADE, POIS QUE, SEM PREVISÃO CONTRATUAL DO TÉRMINO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS E, VEM CAUSANDO PREJUÍZOS FINANCEIROS À PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO E, DETERMINOU: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, "RUBRICA 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, VALOR DE R$ 97,25", oriundo de contrato; (2) que se abstenha de incluir, ou, se for o caso, que exclua, o nome do consumidor dos órgãos de restrições ao crédito, providências que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto a ser efetivado indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0809602-14.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 17/12/2024)(grifado) É o caso dos autos.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no inciso II, do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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