TJAL - 0811697-17.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:24
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:24:11 local.
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20/05/2025 07:32
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811697-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Frances Regina Cavalcante da Silva Miorelli - Agravado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Caixa Econômica Federal - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Francisca Regina Cavalcante da Silva Miorelli , em face da decisão interlocutória (págs. 527 dos autos principais), proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato habitacional c/c pedido de antecipação da tutela, sob o nº 0731024-78.2017.8.02.0001, que, fundamentada na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal, nos seguintes termos: Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos à Justiça Federal do Estado de Alagoas.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique seu ingresso na ação principal.
Ademais, alega que "Neste panorama, totalmente aplicável ao presente caso a TEORIA DA APARÊNCIA JURÍDICA (Conforme disposto igualmente nos precedentes colacionados no decorrer da demanda e aqui revistados), uma vez que as empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, induziram a consumidora ao erro, impossibilitando a distinção entre suas atuações.
A caixa Econômica Federal, em particular, NUNCA HAVIA SE RELACIONADO COM O CONSUMIDOR ANTES DA AÇÃO, REFORÇANDO A CONFUSÃO." Na ocasião, defende as seguintes teses: a) a legitimidade do banco PAN e a consequente competência desta justiça estadual diante da teoria da aparência; b) ausência de notificação.
Ao final, requer "O TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva do Banco PAN para, unicamente, responder a esta demanda, mantendo-se igualmente a competência desta Justiça Estadual, tendo em vista que: (i) não há nos autos qualquer prova de que a Agravante tenha sido devidamente notificada da suposta cessão; (ii) a teoria da aparência jurídica é plenamente aplicável ao caso, uma vez que a Agravante sempre manteve contato exclusivo com o Banco PAN, recebendo boletos e demais comunicações em nome desta instituição mesmo após a alegada cessão; (iii) a continuidade da relação jurídica entre as partes, mesmo após a alegada cessão, demonstra a manutenção da legitimidade passiva do Banco PAN." Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do agravo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Gustavo de Castro Villas Bôas (OAB: 7619/AL) -
15/05/2025 19:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 00:33
Ciente
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28/11/2024 23:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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