TJAL - 0705912-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0705912-86.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberto Matins da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para, confirmando os efeitos da decisão antecipatória: a) declarar a inexistência do vínculo associativo questionado nos autos e dos débitos relacionados ao mesmo; b) condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (primeiro desconto), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o(a) autor(a) e 50% (cinquenta por cento) para o(a) ré(u), com fundamento no art. 86 do CPC, devendo-se ser considerada a suspensão da exigibilidade quanto ao(à) autor(a), por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
12/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 08:07
Republicado ato_publicado em 09/08/2024.
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20/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 19:25
Expedição de Carta.
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07/05/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 00:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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