TJAL - 0805284-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 10:22
Vista à PGM
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13/08/2025 10:22
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:47
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805284-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Glória Alves de Oliveira - Agravado: Município de Maceió - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805284-51.2025.8.02.0000 , interposto por Maria da Glória Alves de Oliveira, em que figura, como agravado, Município de Maceió, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 25/33, para, ao fazê-lo, reformar a decisão de primeiro grau, de modo a conceder o o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município de Maceió custei e/ou forneça o seguinte medicamento; Calcifediol 10 Mcg - 01 Comprimido por dia - por tempo indeterminado,de modo a determinar que em caso de descumprimento desta decisão, deverá incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PACIENTE IDOSA COM OSTEOPOROSE SEVERA, INSUFICIÊNCIA RENAL E DEFICIÊNCIA DE VITAMINA D.
MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
IRRELEVÂNCIA DO PARECER CONTRÁRIO DO NATJUS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, EM FAVOR DE MARIA DA GLÓRIA ALVES DE OLIVEIRA, CONTRA DECISÃO DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA MUNICIPAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CALCIFEDIOL 10 MCG, PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE SEVERA COM ALTO RISCO DE FRATURA, INSUFICIÊNCIA RENAL E DEFICIÊNCIA GRAVE DE VITAMINA D, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO À PACIENTE IDOSA, À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)O DIREITO À SAÚDE É ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 6º, 23, II, E 196), SENDO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS GARANTIR SEU PLENO EXERCÍCIO POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES CONCRETAS.2)A PROBABILIDADE DO DIREITO SE CONFIRMA POR LAUDOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO CALCIFEDIOL, NÃO SUBSTITUÍDO EFICAZMENTE POR OUTROS FÁRMACOS JÁ UTILIZADOS SEM SUCESSO.3)O PERIGO DE DANO ESTÁ CARACTERIZADO PELO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE IDOSA, DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE SEVERA E DEFICIÊNCIA GRAVE DE VITAMINA D, HAVENDO URGÊNCIA NO INÍCIO DO TRATAMENTO.4)OS PARECERES TÉCNICOS DO NATJUS, EMBORA RELEVANTES, NÃO VINCULAM O JUÍZO, SENDO SUPERADOS PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA EMITIDA POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA DIRETAMENTE A PACIENTE E CONHECE SUAS ESPECIFICIDADES CLÍNICAS.5)A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL RECONHECE A PREVALÊNCIA DOS RELATÓRIOS MÉDICOS INDIVIDUAIS SOBRE PARECERES GENÉRICOS DO NATJUS, SOBRETUDO EM CASOS QUE ENVOLVEM RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA (EX: AI Nº 0809803-40.2023.8.02.0000).6)A RECUSA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE REPRESENTAR OMISSÃO ESTATAL INCONSTITUCIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE DEVE SER GARANTIDO PELO ENTE PÚBLICO QUANDO COMPROVADA A SUA NECESSIDADE E A INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.2)OS PARECERES DO NATJUS NÃO VINCULAM O MAGISTRADO E NÃO SE SOBREPÕEM AO RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A URGÊNCIA E A INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.3)O DIREITO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA, IMPÕE AO ESTADO O DEVER DE GARANTIR ACESSO A TRATAMENTO ADEQUADO, INDEPENDENTEMENTE DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS OU LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, E 196; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0809803-40.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 25.04.2024; TJAL, AC Nº 0701478-12.2023.8.02.0051, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 19.03.2024; TJAL, AC Nº 0700430-24.2022.8.02.0028, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 19.03.2024; TJAL, AI Nº 0811054-93.2023.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 18.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:13
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805284-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Glória Alves de Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
11/07/2025 08:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:58
Vista / Intimação à PGJ
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01/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:33
Vista à PGM
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19/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805284-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Glória Alves de Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Maria da Glória Alves de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos de n° 0711413-61.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado napetição inicial.. [...] (fls. 57/59 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/21), a parte agravante narra que de acordo com o laudo médico, a protegida foi diagnosticada com OSTEOPOROSE SEVERA COM ALTO RISCO DE FRAT RA (CID 10: M81.0), apresentando, também, insuficiência renal e deficiência severa de vitamina D, resistente ao CALECALCIFEROL e CALCITRIOL.Diante deste quadro, o médico especialista, Dra.
Gissele Melo Oliveira (CRM/AL 4234), indicou o início de tratamento medicamentoso, por intermédio do seguinte fármaco: CALCIFEDIOL 10 MCG- 01 COMPRIMIDO DIA -POR TEMPO INDETERMINADO.
Nesse sentido, aduz que o Juízo primário indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência à fl. 57 - 59, sob o fundamento de suposta não comprovação da necessidade da medicação, até mesmo falta de urgência, o que não procede, situação facilmente observada caso o juízo de primeiro grau tivesse se atentado aos documentos presentes nos autos, não decidindo apenas com base exclusivamente no parecer de fl. 53 - 56 apresentado pelo NATJUS.
Sustenta que, "ademais, como é cediço, o NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) e o NIJUS (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde),tem como objetivo auxiliar os magistrados com informações técnicas relacionadas à saúde." Além disso, afirma que, "como já dito, o NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - tem como objetivo auxiliar os magistrados com informações técnicas relacionado à saúde, entretanto, sua manifestação sobre urgência do caso não se alinha ao entendimento de urgência processual, mas apenas do ponto de vista médico sem no mínimo, analisar profundamente ou pessoalmente o caso, desconhecendo também, a finalidade do Instituto da Tutela Provisória de Urgência." Nesse contexto, a parte agravante expôs que, "a prescrição médica dos autos informa a condição de saúde da parte autora e a necessidade de se submeter ao uso do medicamento solicitado, a toda evidência, silenciou sobre a urgência por mero esquecimento, apesar de toda fundamentação médica estar presente, PRINCIPALMENTE NOTANDO A IDADE, A PRÓPRIA PATOLOGIA E ATÉ MESMO O QUADRO DE SAÚDE ATUAL, situação reforçada em novo documento médico presente em anexo confeccionado em 12/05/2025, que em conjunto com exame que havia sido realizado, atesta o quadro da autora." Por fim, requer o recebimento do agravo de instrumento e o deferimento, em tutela antecipada, para que o réu, por intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, providencie e custeie o medicamento Calcifediol 10 Mcg - 01 Comprimido por dia - por tempo indeterminado, no prazo de 48 horas, independentemente de licitação ou qualquer entrave burocrático.
Outrossim, requer-se concessão da gratuidade da justiça/assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, considerando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Juntou os documentos de fls. 22/23. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto, o juízo singular deferiu a gratuidade por meio de decisão (fls. 44/45 - autos originais).
Contudo, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte agravante pretende que seja determinado ao ente federado o custeio do tratamento medicamentoso recomendado pelo médico que a acompanha, sob o fundamento da necessidade de reposição urgente.
Destarte, compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, entendo que merece acolhimento o pedido para a reforma do decisum vergastado.
Explico.
In casu, observo que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, que possui diagnóstico de OSTEOPOROSE SEVERA COM ELEVADO RISCO DE FRATURA (CID 10: M 81.0), acompanhada de insuficiência renal e deficiência grave de vitamina D, refratária ao CALECIFEROL e CALCITRIOL.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original). É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse sentido, em pertinente regresso aos autos originais é possível verificar a existência de laudo médico (fls. 22/26 dos autos originários), em que o médico assistente assegura o diagnóstico e atesta que é fundamental para o paciente receber a medicação específica.
Ressalto, ainda, que se trata de paciente idosa, que solicita tratamento com medicação disponível no Sistema Único de Saúde e registrada pela ANVISA, sendo este indispensável para o tratamento da patologia que acomete o agravante.
Para além, tenha fundamentado a negativa dos métodos específicos em pareceres do NATJUS, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que tais pareceres não têm força vinculativa, sendo os relatórios dos médicos que acompanham o paciente a eles superiores, posto que detentores de especialidade técnica para determinar o tratamento mais adequado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) Assim sendo, ao menos nesse momento de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela requerida, uma vez que o conjunto probatório dos autos atesta a probabilidade do direito, bem como aponta o perigo da demora, visto o risco de causar danos irreparáveis à saúde do agravante.
Em vista disso, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE C.
ALEGAÇÃO DE CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Direito previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal.
Regulação infraconstitucional por meio da Lei nº 8.080/1990.
Solidariedade dos entes públicos no que se refere a prestação de tratamento de saúde, independentemente do grau de complexidade, com exceção dos casos em que não se verifica registro na ANVISA, situação em que a competência será da Justiça Federal.
Entendimento da seção especializada cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento.
Direito à vida que não pode sucumbir nem diante da supremacia do interesse público, sob pena de se ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. impossibilidade de escusa de prestação estatal sob o manto do princípio da reserva do possível.
Provas quanto a hipossuficiência da parte autora e imprescindibilidade do tratamento por meio de receituário médico.
Cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública.
Parâmetro de equidade.- valor reduzido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0701478-12.2023.8.02.0051; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS DISPONIBILIZE O REFERIDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA CONDENAÇÃO DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO IMPORTE DE 10% , EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC/15.APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
TEMA 793/STF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPÕE SER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA SÚMULA N.01 TJ/AL - REJEITADA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS, MEDICAMENTOS, CIRURGIAS E TRATAMENTOS PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA E O CARÁTER EMERGENCIAL.
AFASTADO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - AFASTADO.
PROVA SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA RECEITA PRESCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700430-24.2022.8.02.0028; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO.
NÃO CONCEDIDO.
EXISTÊNCIA DE RECEITAS E LAUDOS MÉDICOS COM INFORMAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO TRATAMENTO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811054-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifei) Ante o exposto, é cediço que os direitos fundamentais à saúde e dignidade humana devem prevalecer e, diante da comprovação da necessidade do tratamento e impossibilidade do custeamento do mesmo, cabe ao Município de Maceió garantir que tais direitos serão resguardados.
Dessa forma, entendo por reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o agravado proceda com o fornecimentos/custeio do medicamento requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município de Maceió custei e/ou forneça o seguinte medicamento; Calcifediol 10 Mcg - 01 Comprimido por dia - por tempo indeterminado, conforme pleiteado, de modo a determinar que em caso de descumprimento desta decisão, deverá incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação das partes agravadas para, querendo, responderem ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 09:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/05/2025 15:19
deferimento
-
14/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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