TJAL - 0807682-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807682-05.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Via Varejo S/A - Agravado: Jose Pedro da Silva Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Grupo Casas Bahia S/A, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0807682-05.2024.8.02.0000, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de seu manifesto não cabimento.
Após cumprida as formalidades de praxe, não havendo irresignação das partes, proceda-se com a baixa dos autos, com as devidas cautelas. [...] (fls. 79/82 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática comporta reformas uma vez que i) é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos à execução e ii) a decisão vergastada em sede de agravo de instrumento não extinguiu a fase executiva.
Por fim, requer que seja revisada a decisão na forma de retratação e seja conhecido e provido o presente recurso.
Não juntou documentos.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem ofertar contrarrazões e/ou manifestação, vide certidão de fl. 12. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Agravo Interno é instrumento que permite a manifestação do descontentamento da parte em relação à decisão prolatada monocraticamente, podendo, a partir do aludido recurso, dar-se novo enfoque à questão debatida, facultando a correção de imprecisões ou impropriedades.
Ademais, permite ao magistrado o conhecimento de fatos antes não percebidos quando da formação de sua convicção, possibilitando-lhe retratar-se de sua decisão ou mantê-la na íntegra, caso não vislumbre desacerto no decisum vergastado, submetendo-a ao colegiado para deliberação.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Conforme exposto no relatório, o agravante se insurge a respeito da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de cabimento do recurso e não extinção da fase de execução por meio da decisão vergastada.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao agravante.
Explico.
De fato, entende-se que a decisão que extingue o cumprimento de sentença, e não somente rejeita os embargos à execução, constitui decisão terminativa, de modo que deve ser atacada em segundo grau por meio do recurso de Apelação.
No caso em tela, verifico que houve equívoco desta relatoria, uma vez que o Juízo de base não extinguiu o cumprimento de sentença, de forma que a decisão é atacável por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO.
RECURSO CABÍVEL. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO.
POSTERIOR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
RECURSO INTERPOSTO.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa.
Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (Grifos nossos) Assim sendo, merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sendo necessária a retratação desta Relatoria no caso em tela.
Nesta toada, no que diz respeito ao pleito de concessão do efeito suspensivo, feito nos autos do agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, entendo que, em parte, tem razão a parte agravante.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a decisão interlocutória (fls. 186/187) que determinou a substituição do produto sob pena de multa foi publicada na data de 01/06/2021.
Posteriormente, no dia 09/06/2021, a parte agravante ofertou contrarrazões (fls. 192/201) e, assim sendo, possuía ciência inequívoca sobre a decisão, de forma que o prazo de 72 horas para o cumprimento da obrigação começa dessa data, consoante entendimento do STJ.
Nesse contexto, o termo inicial de contagem para a aplicação das astreintes é a data de 14/06/2021.
Ocorre que, como bem aponta a parte agravante, a computação das astreintes leva em conta os dias úteis, conforme regra estipulada no art. 219 do CPC.
Alinhado a isto está o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (Grifos nossos) Assim, levando em conta que a contagem do prazo teve início no dia 14/06, 72 horas depois da ciência inequivoca acerca da decisão, e fim no dia 06/07/21, visto que o produto foi entregue à parte agravada no dia 07/07/21, além de considerar os feriados do dia 24/06/21 e 29/06/21, tem-se que o descumprimento perdurou por 14 dias úteis (e não por 6 dias, como alega o agravante).
Nessa baila, pelo menos neste momento de cognição rasa, entendo que existem indícios suficientes que apontam para o equívoco dos valores levantados pela parte agravada, de forma que a reforma da decisão é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO em face da decisão monocrática de fls. 79/82, para, ao fazê-lo, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e DEFERIR o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada, pelo menos até o julgamento final daquele recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada nos autos do Agravo de Instrumento para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) O traslado de cópia desta decisão para o recurso principal (agravo de instrumento de nº 0807682-05.2024.8.02.0000).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (0807682-05.2024.8.02.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
16/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 09:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 11:50
Incidente Cadastrado
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30/08/2024 11:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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