TJAL - 9000056-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:52
Intimação / Citação à PGE
-
14/08/2025 13:19
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000056-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flora Regina Moreira Gomes de Lima - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 9000056-72.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas e como parte recorrida Flora Regina Moreira Gomes de Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR QUE ESTABELECE PRAZOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCLUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E A ANÁLISE DO PLEITO DA PARTE IMPETRANTE EM PRAZOS ESPECÍFICOS.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA E INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VIABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE EXTINGUIU O FEITO, E A CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, OCASIONA A PERDA DO INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.4- O RECURSO SE VOLTA CONTRA DECISÃO LIMINAR, DE NATUREZA PROVISÓRIA, QUE É SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE.
DESSE MODO, O JULGAMENTO DO AGRAVO SE TORNA INÚTIL, POIS NÃO PRODUZIRÁ QUALQUER EFEITO PRÁTICO NO PROCESSO.5- A PERDA DO OBJETO RECURSAL CARACTERIZA A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, O QUE AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECÊ-LO MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE."6- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 10:42
Não Conhecimento de recurso
-
23/07/2025 12:23
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000056-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flora Regina Moreira Gomes de Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
11/07/2025 12:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000056-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flora Regina Moreira Gomes de Lima - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, às fls. 1/8, com o objetivo de reformar a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem em mandado de segurança, que determinou à autoridade vinculada à SEFAZ/AL a devolução dos autos do processo administrativo nº E:01700.0000005275/2024 para a SEPLAG/AL, no prazo de 15 (quinze) dias, e à SEPLAG/AL que, no prazo de 30 (trinta) dias, analisasse e decidisse fundamentadamente o pleito da impetrante referente à retificação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) do ano calendário 2023, exercício 2024.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão liminar não deve ser mantida, pois não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, como a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Afirma que o processo administrativo tramita regularmente e que o encaminhamento à SEFAZ/AL constitui procedimento necessário para a adequada instrução, dada a complexidade da matéria, sem caracterizar omissão ou inércia injustificada.
A agravante argumenta que é prematura a conclusão sobre mora administrativa ou violação de direito líquido e certo, uma vez que o processo administrativo se encontra em fase de instrução, com diligências em curso.
Salienta que a retificação da DIRF é uma questão de significativa complexidade, exige análise técnica especializada em matéria tributária e possui potenciais reflexos nos recolhimentos fiscais do Estado, além de possível responsabilização de agentes públicos.
A recorrente aduz também que a mera tramitação do processo entre órgãos da Administração Pública Estadual, para fins de instrução técnica, não configura ilegalidade ou abuso de poder.
Assevera que o lapso temporal decorrido não caracteriza mora abusiva, diante da complexidade da matéria e da necessidade de diligências, e que a decisão agravada, ao fixar prazos exíguos, representa indevida interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa, o que viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Dessa forma, requer a modificação da decisão liminar proferida em primeiro grau, com o objetivo de cassar a imposição de devolução do processo administrativo à SEPLAG no prazo de 15 dias e a determinação para que esta decida o pleito em 30 dias.
Não havendo pedido de urgência ou antecipação de tutela, a parte agravada deve ser intimada para que se manifeste sobre o recurso, conforme prescreve o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Assim sendo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
15/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 06:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710885-21.2023.8.02.0058
Maria Vandete Pinheiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2024 09:18
Processo nº 0716900-69.2024.8.02.0058
Sandro Jose Alves de Farias
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Igor Guimaraes Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 11:25
Processo nº 0710822-12.2019.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Kelcio de Carvalho Fragoso
Advogado: Cristiano Barbosa Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2020 16:26
Processo nº 0000354-14.2023.8.02.0058
Luzineide Rosa dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Diogo Barbosa Lino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2023 10:19
Processo nº 0702631-25.2024.8.02.0058
Ivaneide Carlos de Almeida Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 09:48