TJAL - 0700013-84.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Maria Rita Alencar Araújo de Sá (OAB 49012/PE) Processo 0700013-84.2025.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Francisco Teixeira Aguiar - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, de modo que CONDENO o acusado FRANCISCO TEIXEIRA AGUIAR nas penas do art. 330 do Código Penal, art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, a fim de ter lugar a dosimetria da pena, promovendo a individualização da sanção de forma conjunta para todos os crimes, com destaque ao: a) Culpabilidade - dentro da análise da reprovabilidade da conduta desenvolvida pelo agente, reputo como negativa apenas para os crimes do art. 306 e do art. 14, porque, quanto ao primeiro houve exposição de perigo concreto a terceiros, considerando que o acusado estaria causando desordem em importante via do Município de Canapi até que os policiais pudessem detê-lo.
Além disso, verifica-se que o autor dos fatos foi flagrado com 11 munições (fl. 7), com elevado poder de fogo, o que justifica a exasperação da sanção inicial.
Quanto aos demais, favorece o acusado. b) Antecedentes - não possui antecedentes valoráveis (fls. 32/33), sendo positiva. c) Conduta social - Aparentemente favorável, ante ausência de maiores elementos coletados; d) Personalidade do agente - Inexistem elemento robustos o suficiente para valorar esta circunstância. e) Motivação do crime - não restou identificado móvel sobressaliente, o que impede agravar a sanção inicial. f) Circunstâncias do crime - O modus operandi dos delitos não ultrapassaram suas dinâmicas clássicas sendo neutra para os crimes, salvo quanto ao crime do art. 14, pois o réu foi encontrado com colete balístico que, embora atípico, revela que estaria mais preparado para a prática de delitos, ante a maior resistência para ataques de arma de fogo. g) Consequências do crime - normais à espécie. h) Comportamento da vítima - Não apresentou relevância nos fatos analisados, sendo favorável.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo a pena base: a) art. 330: 15 dias de detenção; b) art. 306: 09 meses de detenção e 30 dias-multa; c) art. 14: 2 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa; e d) art. 15: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, considerando o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP e Súmula 545/STJ), realizada no interrogatório judicial, em relação aos crimes do art. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, atenuo a sanção inicial desses crimes em 1/6 ou até o mínimo legal, em atenção ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ.
Não havendo outras agravantes ou atenuantes, a pena intermediária fica em: a) art. 330: 15 dias de detenção; b) art. 306: 09 meses de detenção e 30 dias-multa; c) art. 14: 2 anos e 1 mês de reclusão e 41 dias-multa; e d) art. 15: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na etapa final, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão por que converto as penas vigentes em concreto e definitivo nos patamares acimas.
A penalidade de suspensão para dirigir veículo automotor terá a duração de dois meses (art. 293 do CTB).
Defino o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na unificação das penas, observando o disposto no art. 69 e, ainda, o art. 72 ambos do Código Penal, conforme enunciado na fundamentação, o acusado deverá ser submetido à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, 9 meses e 15 dias de detenção e 91 dias-multa.
Para fins do art. 387, § 2º, do CPP, o acusado esteve preso por 2 meses e 15 dias, o que não tem o condão de alterar o regime determinado pelo art. 33 do Código Penal, para o quantum total de pena privativa de liberdade, qual seja, quatro anos, dez meses e quinze dias, o que permite definir o regime semiaberto para inicar a sanção (art. 33, § 2º, alínea b, do CP).
Cumpre ressaltar que, de acordo com o STJ: "As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas.
A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional, conforme precedentes jurisprudenciais citados" (AgRg no HC n. 562.849/RS; HC n. 460.460/RS; REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, verifica-se que o quantum aplicado supera os limites do art. 44 e 77 do Código Penal, o que justifica indeferir a aplicação da substituição por penas restritivas e ainda a suspensão condicional do processo.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista ter sido colocado em liberdade à fl. 137.
Condeno o réu ao pagamento de custas (art. 804 do CPP), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nessa ocasião.
Decreto o perdimento da arma de fogo, munições e colete balístico, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03, autorizando o aproveitamento, caso não entenda pela destruição, determinando que seja adotado o procedimento do art. 584 do Código de Normas das Serventias Judiciais do TJAL.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (i) Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (ii) Comunique-se a Justiça Eleitoral deste Estado sobre a condenação do Réu, via INFODIP, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; (iii) expeça-se a guia de recolhimento no BNMP, consultando o SEEU sobre a existência de execução penal, cadastrando-a, se necessário; (iv) registre-se a sanção da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo condenado (fl. 16), via RENAJUD, ou, na impossibilidade, por ofício ao Detran, salientando o prazo; e (iv) liquide-se o valor da multa penal e intime-se o réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias, observando o art. 51 do Código Penal.
Atualize-se o histórico de partes no SAJPG.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Maria Rita Alencar Araújo de Sá (OAB 49012/PE) Processo 0700013-84.2025.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Francisco Teixeira Aguiar - Aos 21 de março de 2025, na sala de audiências da Vara do Único Ofício de Mata Grande, às 10:30h, em audiência que transcorre por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meetings, na presença do Juiz(a) de Direito, Dr.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro, comigo Gisele Malta Amaral Canuto, C130, servidora cedida, o Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Victor Sousa Zacarias, e o réu Francisco Teixeira Aguiar, acompanhado de Dra.
Maria Rita Alencar Araújo de Sá, OAB/PE nº 49012.
Estavam presentes ainda Eliomar Alves Tavares e Daniel do Nascimento.
Aberta a audiência pelo Juiz, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Eliomar Alves Tavares e Daniel do Nascimento, consoante registro em mídia audiovisual.
A defesa requereu a oitiva de testemunha sra.
Maria Eduarda Bezerra Paz, CPF *47.***.*15-23, para ser ouvida no presente ato, tendo o Ministério Público apresentado oposição, pois a defesa, em momento algum indicou a pessoa a ser ouvida, apenas no presente momento, afetando a paridade de armas.
O magistrado indeferiu a oitiva da testemunha de defesa, considerando a preclusão para a apresentação do rol, já que não constante na resposta à acusação, de modo que a ampla defesa apesar de assegurada aos acusados, não é feita de forma irrestrita, incumbindo o exercício de acordo com os condicionamentos legais e jurisprudenciais incidentes: "O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações excepcionalmente justificadas, o que não restou configurado no caso concreto"(AgRg no AREsp n. 2.507.201/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), consoante registro em mídia audiovisual.
Pela inexistência de outras testemunhas, passou-se ao interrogatório.
Indagadas as partes sobre a necessidade de outras provas, nada requereram.
O magistrado declarou o encerramento da fase instrutória.
O Ministério Público ofereceu as alegações finais, de forma oral, em síntese, pugnando pela condenação nas penas do art. 330 do Código Penal, art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03.
A Defesa apresentou suas alegações, de forma oral, em síntese, postulando pela absolvição do acusado quanto às condutas tipificadas no art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 330 do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento de insuficiência probatória; e sobre o crime do art. 14, pugnou pela aplicação do patamar mínimo da sanção com o reconhecimento da confissão espontânea realizado em sede de audiência.
Requereu, ainda, o recambiamento para a Comarca de Arco Verde/PE, caso não colocado em liberdade o acusado.
Ouvido o Ministério Público sobre o pedido de liberdade, o magistrado proferiu a DECISÃO: Em reanálise da prisão preventiva, entendo que cessaram os motivos que justificavam a decretação da segregação, notadamente porque concluída a instrução criminal.
Considerando que responde a outro processo, entendo pela desnecessidade de medidas cautelares diversas, por ora, de modo a ser colocado em liberdade independente das cautelas do art. 319, devendo ser observada a necessidade de manter o endereço atualizado no presente feito.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu FRANCISCO TEIXEIRA AGUIAR, determinando a colocação em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Considerando a cessação do interesse na manutenção do réu no Estado de Alagoas, reconsidero a decisão de fls. 115/116 e autorizo o RECAMBIAMENTO requerido às fls. 107/111, devendo ser observado o art. 811, § 1º, do Código de Normas Judiciais pela Secretaria para providências pela SERIS e 16ª Vara Criminal.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP.
Vão os autos conclusos para julgamento.
Tudo se encontra gravado no CD acostado aos autos, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo. -
23/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0700013-84.2025.8.02.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Francisco Texeira Aguiar - Ex positis, RECEBO A DENÚNCIA, por satisfazer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Cite-se o acusado no estabelecimento prisional para que ofereça sua resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-o que, caso decorrido o prazo, será dada vista à Defensoria Pública do Estado de Alagoas para representá-lo, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. -
21/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 15:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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20/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:01
Juntada de Informações
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17/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:39
Juntada de Informações
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09/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0700013-84.2025.8.02.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Francisco Texeira Aguiar - Ante o exposto, presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de FRANCISCO TEIXEIRA AGUIAR e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO, com sua imediata remessa à autoridade policial e comunicação ao CNJ, na forma do art. 289-A do CPP, utilizando-se, obrigatoriamente, o BNMP.
Saliento que no mandado deve constar a informação de que possui o prazo de 8 (oito) anos de validade.
Considerando as alegações de violência policial, encaminhe-se o custodiado para realização de exame de corpo de delito no IML, ficando o Ministério Público, na condição de controle externo da atividade policial, ciente para adoção das providências necessárias à averiguação dos fatos.
Oficie-se à autoridade policial para que remeta o inquérito no prazo legal.
Com a juntada do procedimento investigativo, vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 46 e 47, do CPP. -
08/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 11:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 12:45:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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08/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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