TJAL - 0700250-10.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 22131/AL) - Processo 0700250-10.2025.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Wesley Cavalcante da SilvaB0 - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Verificada a ausência de expedição de mandado de intimação às vítimas mencionadas, e considerando que, em diligências realizadas por este cartório, foram obtidos contatos telefônicos de ambas, mas que, ainda assim, não se viabilizou sua oitiva por meio virtual, em razão de compromissos familiares e laborais, bem como da comunicação repentina, deixo de proceder ao respectivo ato nesta audiência.
Outrossim, as testemunhas José Inácio da Silva Filho, Wemerson Antônio Correia e Paula Maria Ferreira Santos não foram localizadas nos endereços constantes nos autos, conforme certificado nos autos.
Diante do exposto, redesigno audiência de instrução e julgamento de continuação para o dia 31 de outubro de 2025, às 11h, para oitiva das vítimas, das testemunhas e realização do interrogatório do acusado.
Determino à Secretaria que realize diligências junto aos sistemas de cadastro nacional, tais como INFOSEG, SIEL, PREVJUD, entre outros disponíveis, com o intuito de localizar os endereços atualizados das testemunhas não encontradas, expedindo-se os mandados de intimação tão logo obtida a informação necessária.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
07/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2025 11:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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05/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:55
Evolução da Classe Processual
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03/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei José da Silva (OAB 13785/AL) Processo 0700250-10.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Wesley Cavalcante da Silva - DESPACHO Cumpra-se a decisão de p. 102-103, uma vez que mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 7/8/2025 (quinta-feira).
Arapiraca(AL), 26 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei José da Silva (OAB 13785/AL) Processo 0700250-10.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Wesley Cavalcante da Silva - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Wesley Cavalcante da Silva, por intermédio de Advogado constituído.
Na oportunidade, requereu que seja reconhecida a atipicidade da conduta por ausência do elemento objetivo do tipo no art. 306 da Lei n. 9503/97.
Outrossim, requereu a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal culposa e substituição da suspensão da CNH por outra medida alternativa (p. 89-95) É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da análise da resposta defensiva, entendo que não faz jus o reconhecimento inicial das medidas pleiteadas pela Defesa, isso porque, os fatos serão melhor apurados com o deslinde da ação penal, após dilação probatória.
Em especial, o reconhecimento das teses pleiteadas de desclassificação e afastamento da acusação de omissão de socorro.
Tal como, no presente momento, não vislumbro a viabilidade da substituição da medida de suspensão da CNH por outra (uma vez que não houve seu deferimento).
Dito isso, sem delongas, indefiro os pedidos defensivos.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 7/08/2025, às 10h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Arapiraca, 09 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição -
12/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:39
Decisão Proferida
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09/05/2025 14:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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07/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
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05/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:08
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:50
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:28
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 08:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:19
Decisão Proferida
-
06/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:20
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/01/2025 12:23
Decisão Proferida
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07/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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