TJAL - 0801281-87.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 06:58
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801281-87.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diogo Santos de Albuquerque - Agravado: Luciano Soares da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801281-87.2024.8.02.0000 Agravante: Diogo Santos de Albuquerque.
Advogado: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL).
Advogado: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL).
Advogada: Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB: 6177/AL).
Agravado: Luciano Soares da Silva.
Advogado: Hsu Chun Ching (OAB: 10199/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Diogo Santos de Albuquerque, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
06/08/2025 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 11:17
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 23:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 12:30
Ciente
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801281-87.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diogo Santos de Albuquerque - Agravado: Luciano Soares da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801281-87.2024.8.02.0000 Recorrente : Diogo Santos de Albuquerque.
Advogado : Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL) e outros.
Recorrido : Luciano Soares da Silva.
Advogado : Hsu Chun Ching (OAB: 10199/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Diogo Santos de Albuquerque, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 502, 503, 505, 507, 515, I e II, todos do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 186. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 141/144, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 515, I e II, todos do Código de Processo Civil, pois "ignorando o teor do título judicial, e ignorando ainda o fato de que as circunstâncias alegadas pelo credor (não ter conta bancária, nem declarara imposto de renda) como justificativas para não obedecer aos meios de prova indicados expressamente no título, para comprovação de seus rendimentos, se realmente ocorrentes, já seriam uma realidade na época de sua formação, acatou a comprovação da renda mensal por meio de meras declarações unilaterais de renda, apresentadas pelo credor, como sendo de três paróquias diversas, em arrepio ao texto do título, apenas por julgar serem tais documentos verossimilhantes" (sic, fl. 130).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 19:20
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/02/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/02/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 14:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/10/2024 14:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/10/2024 22:34
Acórdãocadastrado
-
16/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 18:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:52
Juntada de tipo_de_documento
-
15/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:58
Ciente
-
21/06/2024 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:31
Incidente Cadastrado
-
14/06/2024 16:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/06/2024 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/06/2024 22:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 15:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/06/2024 15:47
Conhecido o recurso de
-
07/06/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 09:30
Processo Julgado
-
27/05/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 09:43
Incluído em pauta para 22/05/2024 09:43:05 local.
-
21/05/2024 15:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/03/2024 00:15
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 23:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 12:34
Ciente
-
11/03/2024 17:50
devolvido o
-
11/03/2024 17:50
devolvido o
-
11/03/2024 17:50
devolvido o
-
11/03/2024 17:50
devolvido o
-
11/03/2024 17:50
devolvido o
-
11/03/2024 17:50
devolvido o
-
11/03/2024 17:50
devolvido o
-
11/03/2024 17:49
devolvido o
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:44
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 11:15
Distribuído por dependência
-
09/02/2024 15:38
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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