TJAL - 0801345-97.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:43
Intimação / Citação à PGE
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801345-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Carlos Monteiro Cardoso Filho - Agravada: Creuza Correia de Almeida - Agravado: Divanilza Pereira de Oliveira - Agravado: Edvan Simões Pinheiro - Agravada: Eliane de Oliveira Fidelis - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801345-97.2024.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL).
Recorrido: Carlos Monteiro Cardoso Filho.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Recorrida: Creuza Correia de Almeida.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Recorrida: Divanilza Pereira de Oliveira.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Recorrido: Edvan Simões Pinheiro.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Recorrida: Eliane de Oliveira Fidelis.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 884 do Código Civil.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 441/504, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 884 do CC, pois "o acórdão impugnado merece ser reformado para possibilitar a dedução (compensação) pretendida pelo Estado de Alagoas, haja vista ser inconteste a realização de pagamentos administrativos a título de URV em período posterior à limitação temporal estabelecida pelo STJ em relação ao Estado de Alagoas, que está em consonância com o precedente vinculante do STF, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores públicos" (sic, fl. 414).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) -
13/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:14
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 11:34
Ciente
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31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:45
Volta da PGE
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:32
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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05/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 21:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 21:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 12:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/10/2024 14:05
Certidão sem Prazo
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03/07/2024 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:18
Incidente Cadastrado
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17/06/2024 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 11:08
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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20/05/2024 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2024 14:49
Acórdãocadastrado
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16/05/2024 17:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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16/05/2024 17:00
Conhecido o recurso de
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10/05/2024 11:31
Julgamento Virtual Iniciado
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07/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 14:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 13:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2024 10:52
Vista / Intimação à PGJ
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23/02/2024 09:39
Ciente
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22/02/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/02/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/02/2024 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 08:07
Distribuído por dependência
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11/02/2024 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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