TJAL - 0801464-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801464-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arthur Alexandre da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801464-58.2024.8.02.0000 Agravante: Arthur Alexandre da Silva.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arthur Alexandre da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
11/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/07/2025 23:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:34
Ciente
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08/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:03
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 15:43
Ciente
-
04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801464-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arthur Alexandre da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801464-58.2024.8.02.0000 Recorrente: Arthur Alexandre da Silva.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Arthur Alexandre da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC", requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 432/469, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, nos termos do art. 98 do CPC, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC", pois "O D.
Juízo de segundo grau proferiu acordão entendendo que não havia alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, negando provimento ao Agravo de Instrumento.
Data vênia, tal entendimento merece reforma, visto que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais". (sic) Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
13/05/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 11:37
Ciente
-
27/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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05/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:25
Ciente
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:00
devolvido o
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22/02/2025 14:00
devolvido o
-
22/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 13:59
devolvido o
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22/02/2025 13:59
devolvido o
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22/02/2025 13:59
devolvido o
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22/02/2025 13:59
devolvido o
-
22/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 22:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 23:26
Certidão sem Prazo
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08/05/2024 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:17
Incidente Cadastrado
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30/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 14:36
Acórdãocadastrado
-
29/04/2024 13:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de
-
26/04/2024 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/04/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 12:09
Incluído em pauta para 12/04/2024 12:09:16 local.
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12/04/2024 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/03/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 16:37
Ciente
-
12/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/02/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 16:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2024 17:16
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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21/02/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2024 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 08:10
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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