TJAL - 0706816-72.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:58
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 09:39:46, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/06/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706816-72.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wellington de Jesus dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:58
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:53
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706816-72.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wellington de Jesus dos Santos - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por José Wellington de Jesus dos Santos a Brisanet Serv de Telecomunicações S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que não firmou qualquer negócio jurídico com a demandada, sendo surpreendido ao tentar contratar operação bancária, momento em que descobriu a existência de restrição indevida em seu nome.
Sustenta que jamais manteve relação com a ré, tratando-se de negativação indevida.
Pelo qual requer judicialmente a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que a permanência de inscrição em cadastros de inadimplentes sem ter firmado certo negócio jurídico, em tese, falha no cumprimento de obrigação por parte da ré.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, relativa ao débito no valor de R$ 150,87, com data de vencimento em 20/05/2022 (cf. pág. 14), até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:44
Decisão Proferida
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08/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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