TJAL - 0801622-21.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801622-21.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Copertrading Comércio, Exportação e Importação - Agravado: Hospital Mater Dei S.A. - Terceiro I: Evandro Juca Filho - Administração e Consultoria em Recuperação Judicial - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801622-21.2021.8.02.0000 Agravante: Copertrading Comércio, Exportação e Importação.
Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP).
Advogado: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP).
Advogado: Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP).
Advogado: Alexandre Focesi Galvão (OAB: 345922/SP).
Advogado: Amanda de Cássia Tannous Pires (OAB: 391421/SP).
Agravado: Hospital Mater Dei S.A..
Advogado: Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira (OAB: 42337/MG).
Terceiro I: Evandro Juca Filho - Administração e Consultoria em Recuperação Judicial.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Copertrading Comércio, Exportação e Importação, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda de Cássia Tannous Pires (OAB: 391421/SP) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801622-21.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Copertrading Comércio, Exportação e Importação - Agravado: Hospital Mater Dei S.A. - Terceiro I: Evandro Juca Filho - Administração e Consultoria em Recuperação Judicial - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801622-21.2021.8.02.0000 Recorrente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação.
Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP).
Advogado: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP).
Advogado: Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP).
Advogado: Alexandre Focesi Galvão (OAB: 345922/SP).
Advogado: Amanda de Cássia Tannous Pires (OAB: 391421/SP).
Recorrido: Hospital Mater Dei S.A..
Advogado: Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira (OAB: 42337/MG).
Terceiro I: Evandro Juca Filho - Administração e Consultoria em Recuperação Judicial.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Copertrading Comércio, Exportação e Importação, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "viola diretamente dispositivos das Lei Federais, conforme disposição contida no art. 9º da Lei 11.101/2005, artigos 142, 156, 173, do Código de Tributário Nacional (CTN) e art. 74, Lei 9.430/1996 bem como diverge frontalmente do entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça esposado no REsp 1.164.452/MG (inclusive afetado em sede de repetitivos)" (sic, fls. 140/141).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 535. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 457 e 496, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado viola ao "art. 6º e 9º da Lei 11.101/2005, arts. 142, 156, inciso V e 173, todos do Código Tributário e violação ao art. 74 da Lei 9.430/1996" (sic, fls. 143), pois "considerando o transcurso do prazo de aproximadamente 17 (dezessete) anos desde o protocolo das compensações perante a Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, sem que tenha havido o indispensável e necessário lançamento de ofício para a constituição dos respectivos débitos (seja em face do Recorrido, seja contra a empresa Recorrente), é inconteste que operou-se a decadência, sendo, portanto, evidente a ilegalidade das cobranças efetuadas pelo Fisco, e por conseguinte dos créditos tributários cobrado, que deverão ser declarados nulos por meio de ação anulatória de débito fiscal" (sic, fl. 146) e "é inequívoco que antes que o crédito seja formalmente declarado como existente e válido, por decisão definitiva em ação anulatória de débito fiscal, não há como se admitir sua habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial em referência, tendo em vista que não foram esgotados todos os procedimentos judiciais cabíveis, não havendo, portanto, que falar em inadimplemento absoluto das obrigações assumidas pela Recorrente a ensejar a resolução do negócio jurídico estabelecido entre as partes e, por conseguinte em crédito em favor do Recorrido" (sic, fl. 148).
Além disso, sustenta que teria havido violação ao artigo 1.022, do CPC, na medida em que " o v. acórdão recorrido levou em consideração a existência de suposta assunção de responsabilidade por parte da aqui Recorrente, sem, no entanto, considerar que a responsabilidade também recaia, no tocante a questão demonstrada, sobre o Recorrido - até mesmo porque a Recorrente não possuiria interesse processual, condição essencial à propositura de ação, para ajuizar a ação anulatória.
Logo, pode-se concluir que ante a inexistência de ocorrência de condição resolutiva, não pode o crédito ser imputado à Recorrente" (sic, fl. 149).
Todavia, entendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda de Cássia Tannous Pires (OAB: 391421/SP) -
13/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:44
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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18/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 16:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/10/2024 16:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/09/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:31
Juntada de tipo_de_documento
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23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:14
Ciente
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:41
Incidente Cadastrado
-
20/09/2023 10:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/09/2023 14:30
Acórdãocadastrado
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15/09/2023 18:08
Conhecido o recurso de
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12/09/2023 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2023 09:30
Processo Julgado
-
28/08/2023 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 12:55
Incluído em pauta para 25/08/2023 12:55:15 local.
-
22/08/2023 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2023 21:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 09:24
Volta da PGJ
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03/04/2023 09:24
Ciente
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03/04/2023 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2023 07:59
Vista / Intimação à PGJ
-
03/03/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/03/2023 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2023 21:03
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2022 09:39
Processo Transferido
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04/07/2022 18:52
Pedido de Transferência de Processos
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30/03/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2022 12:16
Processo Transferido
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28/03/2022 15:24
Pedido de Transferência de Processos
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04/03/2021 22:24
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 22:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2021 22:23
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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