TJAL - 0720785-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0720785-05.2023.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou procedente a ação monitória movida contra PR Imóveis Ltda. e outro, convertendo o mandado monitório em executivo e condenando os réus ao pagamento do débito de R$ 106.112,91, atualizado pela taxa SELIC, além de custas e honorários fixados em 10%.
O embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão, por não ter consignado a incidência dos encargos contratuais pactuados em caso de inadimplemento, especialmente multa de 2% sobre o saldo devedor e demais encargos previstos no instrumento contratual, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos.
Defende a necessidade de que tais encargos integrem o título executivo, invocando o princípio do pacta sunt servanda e jurisprudência do STJ.
Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que não houve omissão relevante e de que a sentença apreciou de forma suficiente a controvérsia posta. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, verifica-se que a sentença foi clara ao fixar a condenação no valor principal de R$ 106.112,91, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, deixando de registrar expressamente a incidência de encargos contratuais de inadimplemento, como a multa de 2%.
Todavia, a omissão apontada não procede.
Isso porque o título executivo judicial, oriundo da conversão da monitória, já contempla a atualização monetária e os juros legais incidentes, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC.
A opção do Juízo de fixar a correção unicamente pela taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) foi expressa e fundamentada, afastando, por consequência, a cumulação de encargos contratuais não expressamente reconhecidos.
Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mera inconformidade da parte embargante com o critério fixado na sentença, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O que se busca é a modificação do julgado, finalidade incabível na via estreita dos aclaratórios, salvo em casos de evidente erro material ou omissão relevante, o que não se verifica.
Assim, inexiste omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte com o conteúdo da decisão, devendo os embargos ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida às fls. 125/128.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:34
Apensado ao processo
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0720785-05.2023.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A, em face de Pr Imoveis Ltda e outro, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento Citado, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de págs. 124. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Conforme entendimento consolidado, a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica deve ser reputada válida também em relação a este, quando se tratar da mesma pessoa física, como ocorre no caso dos autos.
Tal conclusão decorre da interpretação sistemática dos artigos 238 e 277 do Código de Processo Civil, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o ato atingiu sua finalidade de dar ciência inequívoca ao executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ SER REPRESENTANTE DA EMPRESA CITADA .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, considera-se válida a citação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo (AgRg nos EREsp n . 205.275/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n . 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a citação foi recebida por pessoa que se apresentou como representante legal, sem qualquer ressalva.
Rever tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da referida súmula . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 140964 MG 2012/0018519-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que não reconheceu a citação de um dos executados, pessoa física.
Empresa executada citada na pessoa de seu representante legal que também é o executado, contra quem não se reconheceu a citação válida.
Citação que deve ser considerada válida .
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois o ato praticado atingiu sua finalidade.
Entendimento extraído da análise conjunta dos artigos 277 e 238 do CPC.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20729019720218260000 SP 2072901-97 .2021.8.26.0000, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 07/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Desse modo, entendo como válida a citada das partes rés.
Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Assim, havendo a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora e fundado nas provas documentais carreadas aos autos, bem como, não havendo, no caso posto, necessidade da produção de mais provas, procedem os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de reconhecer a inadimplência da parte ré.
Com isso, condeno a ré ao pagamento da dívida, no valor de e R$ 106.112,91 (cento e seis mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), tudo devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
No mais, apesar da controvérsia jurídica e doutrinária acerca do tema, entendo que a natureza jurídica do ato que converte o mandado inicial em mandado executivo é de sentença, considerando que o art. 701, §3º, do CPC/2015 informa que é cabível a ação rescisória desta sentença, sendo esta ação o instrumento processual utilizado para desconstituir a coisa julgada.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 106.112,91 (cento e seis mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC..
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0720785-05.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Certifique-se se houve decurso de prazo de defesa da ré, observando data de juntada realizada pelo Oficial de Justiça.
Em caso de decurso, remetam-se os autos para fila "305".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:16
Juntada de Mandado
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02/02/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
02/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:03
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2023 19:14
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2023 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:57
Decisão Proferida
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22/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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