TJAL - 0700220-47.2020.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), ADV: MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB 30690/BA), ADV: MARILEIDE VIEIRA GONÇALVES BASTOS (OAB 14660/SE), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: LUCIANA ALVES COSTA (OAB 7991/AL), ADV: TIAGO CARNAÚBA TEIXEIRA (OAB 9002/AL) - Processo 0700220-47.2020.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Antonio Paulo de Sousa FilhoB0 - EXECUTADO: B1Cícero Marcos Joaquim SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384, § 2º, V, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrado o ato de comunicação processual, nos termos da certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça, abro vista ao exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Mauricio Menezes de Araujo (OAB 30690/BA), Marileide Vieira Gonçalves Bastos (OAB 14660/SE) Processo 0700220-47.2020.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Exequente: Antonio Paulo de Sousa Filho - Executado: Cícero Marcos Joaquim Silva - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
Em seguida, intime(m)-seo(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito exequendo, conforme planilha atualizada juntada pela parte interessada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e/ou se manifestar a respeito de eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL), Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Mauricio Menezes de Araujo (OAB 30690/BA), Marileide Vieira Gonçalves Bastos (OAB 14660/SE) Processo 0700220-47.2020.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Paulo de Sousa Filho - Réu: Cícero Marcos Joaquim Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde pagamento e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial dos juros moratórios, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 11:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 20:25
Juntada de Mandado
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29/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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31/08/2023 16:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 07:07
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/03/2021 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/03/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
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11/08/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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