TJAL - 0706300-86.2024.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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02/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:21
Remessa à CJU - Custas
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07/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Transitado em Julgado
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06/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0706300-86.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, REVOGO os efeitos da liminar concedida às fls. 83/86, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Providências para levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos.
Custas devidas pelo desistente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0706300-86.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Da análise dos autos, verifica-se que, até a presente data, não foi efetivada a medida liminar de busca e apreensão porque o não cumprimento do mandado ocorreu tão somente em razão de a parte autora não ter providenciado os meios necessários à efetivação da medida nele contida, deixando de entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável para diligenciar o feito, conforme certificado à fl. 92.
Em assim sendo, DETERMINO a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, no último endereço indicado.
Outrossim, advirta-se à parte autora de que, caso o mandado retorne, mais uma vez, sem cumprimento devido à falta de contato da parte interessada com o Oficial de Justiça, o feito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o que consta nos artigos 477 e seguintes do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. -
23/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:38
Outras Decisões
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22/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0706300-86.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão do veículo (marca VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO COMFORT. 200, ano 2018, COR BRANCA, PLACA QTT3487, CHASSI 9BWAH5BZ1KP575939, RENAVAM 001189186044), depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária. 2.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4.
Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5.
Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 08:47
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 08:47
Recebimento de Processo de Outro Foro
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16/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 11:07
Decisão Proferida
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03/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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