TJAL - 0700263-02.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701/MG), ADV: LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA DE SOUZA (OAB 18220/AL), ADV: AYMINA NATHANA BRANDÃO MADEIRO SCALA (OAB 13688/AL), ADV: JOUBERT TENÓRIO SCALA (OAB 10008/AL) - Processo 0700263-02.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Daniel Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 52 do CDC, e arts. 300 e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANIEL GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, para: 1.
RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato firmado entre as partes e determiná-la conforme a taxa média de mercado para o período contratado (5.75% ao mês e 95,58% ao ano), conforme levantamento do BACEN; 2.
DETERMINAR a revisão do contrato, com o recálculo das parcelas vencidas já quitadas, com base nos parâmetros definidos no item anterior; 3.
RECONHECER o direito do autor à revisão das parcelas vincendas, autorizando que os pagamentos futuros sejam realizados conforme os parâmetros definidos nesta sentença, cabendo à parte autora, em caso de inadimplemento, promover cumprimento de sentença autônomo, na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil; 4.
CONDENAR a parte ré à devolução dos valores pagos a maior, decorrentes da cobrança de juros abusivos, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da data do desembolso; 5.
CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 6.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte:a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC);b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC);c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
15/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
-
14/07/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joubert Tenório Scala (OAB 10008/AL), Aymina Nathana Brandão Madeiro Scala (OAB 13688/AL), Lucas Guilherme Edmilson Silva de Souza (OAB 18220/AL), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0700263-02.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Gomes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão. -
26/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joubert Tenório Scala (OAB 10008/AL), Aymina Nathana Brandão Madeiro Scala (OAB 13688/AL), Lucas Guilherme Edmilson Silva de Souza (OAB 18220/AL), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0700263-02.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Gomes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Considerando que já houve a presentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cajueiro(AL), data da assiatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
12/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em data.
-
12/05/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2024 08:37:13, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
21/11/2024 10:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
21/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
09/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
08/10/2024 09:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707761-59.2025.8.02.0058
Alexsandra de Melo Souza
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Nelci Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 14:06
Processo nº 0704932-92.2019.8.02.0001
Cicero Jose Simao
Alagoas Previdencia
Advogado: Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2021 17:52
Processo nº 0700408-58.2024.8.02.0007
Jose Francisco da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 10:10
Processo nº 0700374-83.2024.8.02.0007
Consorcio Nacional Honda LTDA
Davy Reinaldo da Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 18:50
Processo nº 0707751-15.2025.8.02.0058
Deusdete Lima da Silva Santos
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Nelci Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 11:37