TJAL - 0700584-06.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700584-06.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTORA: B1Helena Tomaz da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de empréstimo pessoal questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação em relação aos valores creditados na conta da parte autora, apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda; Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:27
Decisão Proferida
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02/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700584-06.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Tomaz da Silva - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas (AL), datado e assinado digitalmente.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
15/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:08
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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