TJAL - 0700212-54.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700212-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Pedro Viera de Almeida MeloB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - 1.
Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, de forma concomitante, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, o autor afirma que nunca celebrou contrato com a ré, motivo pelo qual os descontos em sua folha de pagamento seriam indevidos.
A análise dos extratos e contracheques (fls. 14/25) comprova que os descontos estão sendo realizados desde 2024.
Diante da contestação do vínculo contratual e da evidente dúvida sobre a legalidade das cobranças, a probabilidade do direito se mostra presente.
O perigo de dano também é claro, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do autor.
Ademais, é de conhecimento notório que diversas associações de aposentados têm adotado práticas questionáveis ao buscar informações sobre aposentadorias no INSS, procedendo com descontos nas aposentadorias sem a devida comprovação de vínculo efetivo com os beneficiários.
Essa situação se agrava pelo fato de que muitos aposentados não autorizam esses descontos, mas ainda assim encontram valores subtraídos de suas pensões, frequentemente sem qualquer notificação prévia -
21/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
21/07/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700212-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Viera de Almeida Melo - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Pedro Viera de Almeida Melo em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec,. ambos qualificados nos autos.
Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. -
15/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
14/05/2025 22:49
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700283-90.2024.8.02.0007
Jose Rocha Toledo Filho
Deoclecio de Oliveira Loureiro
Advogado: Cassia Ryanne Freire de Melo Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 11:41
Processo nº 0722375-46.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Mirela Silva Araujo
Advogado: Minghan Chen Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 15:57
Processo nº 0800018-38.2020.8.02.0007
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Lucila Regia Albuquerque Toledo e Outro
Advogado: Felipe Rebelo de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2020 12:06
Processo nº 0000216-60.2010.8.02.0007
A Uniao Federal - Procuradoria da Fazend...
Companhia Acucareira Usina Capricho S.A.
Advogado: Filipe Cerqueir Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2010 13:45
Processo nº 0700356-15.2025.8.02.0076
Bianca Cedola Altobelli
Unimed Maceio Coopereativa de Trabalho
Advogado: Jose Reinaldo Freire Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 04:14