TJAL - 0800018-38.2020.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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04/09/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRÁRIO (OAB 3683/AL), ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0800018-38.2020.8.02.0007 - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - LISTPASSIV: B1Lucila Regia Albuquerque ToledoB0 - B1Giovoneide Ferreira da SilvaB0 - B1Luiz Francisco DantasB0 - B1Renata Farias SantosB0 - B1Valmir Gomes da SilvaB0 - B1Silvanio de LimaB0 - B1Caroline Albuquerque ToledoB0 - Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 598/599, bem como a ausência de respostas aos ofícios expedidos às fls. 471 e 472, DEFIRO a reiteração da expedição dos mencionados ofícios, devendo constar expressamente o teor dos comandos contidos na decisão de fls. 466/468, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de incorrer o destinatário no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Após o recebimento das respostas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Processo meta 4! -
13/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
12/08/2025 21:31
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL), Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB 9569/AL), Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL) Processo 0800018-38.2020.8.02.0007 - Ação Civil Pública - ListPassiv: Lucila Regia Albuquerque Toledo, Giovoneide Ferreira da Silva, Luiz Francisco Dantas, Renata Farias Santos, Valmir Gomes da Silva, Silvanio de Lima, Caroline Albuquerque Toledo - Considerando o teor do acórdão de fls. 539/552, que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em relação à demandada Caroline Albuquerque Toledo, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como diante da manifestação do Ministério Público constante à fl. 553, excluo Caroline Albuquerque Toledo do polo passivo da presente Ação Civil Pública, com fundamento no dispositivo legal supracitado.
Procedam-se às devidas anotações no sistema.
Permanecem, portanto, no polo passivo da presente demanda os seguintes réus: Lucila Régia Albuquerque Toledo, Renata Farias Santos, Silvânio de Lima, Valmir Gomes da Silva, Luiz Francisco Dantas e Giovoneide Ferreira da Silva.
Em razão da conversão da presente demanda em ação civil pública, nos termos da decisão de fls. 466/468, os réus foram devidamente intimados para apresentação de contestação.
Atendendo à referida intimação, apresentaram suas respectivas peças defensivas os seguintes réus: Lucila Régia Albuquerque Toledo, à fl. 480; Giovoneide Ferreira da Silva, à fl. 559; Luiz Francisco Dantas, à fl. 566; Valmir Gomes da Silva, à fl. 578.
Todavia, a ré Renata Farias Santos, embora regularmente intimada, manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Diante disso, decreto a revelia da demandada Renata Farias Santos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Determino, portanto, que o Cartório certifique o decurso do prazo para apresentação de contestação por parte da mencionada demandada, com a consequente decretação da revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica.
Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
15/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
14/05/2025 23:26
Decisão Proferida
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:00
Publicado ato_publicado em data.
-
16/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
29/07/2024 10:28
Expedição de Carta.
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29/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 17:18
Retificação de Classe Processual
-
02/07/2024 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
21/06/2024 14:04
Decisão Proferida
-
30/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 17:06
Publicado ato_publicado em data.
-
24/08/2023 14:52
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2023 14:42
Visto em Autoinspeção
-
18/08/2022 11:53
Visto em Autoinspeção
-
03/09/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:55
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:51
Visto em Autoinspeção
-
06/05/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 02:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2021 02:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 01:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 08:40
Expedição de Carta.
-
04/01/2021 08:39
Expedição de Carta.
-
04/01/2021 08:38
Expedição de Carta.
-
04/01/2021 08:38
Expedição de Carta.
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04/01/2021 08:37
Expedição de Carta.
-
04/01/2021 08:36
Expedição de Carta.
-
04/01/2021 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/01/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 08:25
Expedição de Carta.
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18/12/2020 18:18
Decisão Proferida
-
17/12/2020 17:35
Visto em Correição - CGJ
-
10/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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