TJAL - 0700481-97.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700481-97.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas em decorrência da ausência de citação.
Recolha-se o mandado de fls. 69/70.
Proceda-se à baixa de quaisquer restrições que, porventura, incidam sobre o bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:33
Transitado em Julgado
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30/07/2025 23:59
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700481-97.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200RR510485, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
A busca e apreensão poderá ser realizada mediante arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, nos termos do art. 536, §2º, e art. 846, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como em estrita conformidade com o art. 478 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, o qual determina: Art. 478 do Código de Normas da CGJ/AL: "Os juízos que ordenarem medidas previstas no art. 477 farão constar no mandado todos os dados indispensáveis à identificação e localização da pessoa ou do bem, assim como do(s) requerente(s) ou representante legal, consignando expressamente, ainda, ordem de arrombamento e uso da força pública.
Intime-se a parte demandante para agendar, juntamente com o oficial de justiça, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento e intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Processe-se o feito em segredo de justiça até a apreensão do bem, após, retire-se o segredo. -
12/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:05
Decisão Proferida
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28/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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