TJAL - 0700103-45.2025.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:58
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700103-45.2025.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: José Danilo Gomes da Silva - Diante do exposto, por verificar a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, concedo ao réu José Danilo Gomes da Silva liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) proibição de se ausentar ou se mudar do seu domicílio sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar, nos fins de semana, no período noturno; d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e) proibição de manter contato com a vítima e manutenção de distanciamento mínimo de 300 metros.
O réu deverá ser colocado em liberdade, se por outra razão não estiver preso.Expeça-se alvará de soltura junto sistema BNMP.
Deverá o acusado ser cientificado das medidas cautelares acima decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada hipótese de decretação de eventual prisão preventiva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso,consignando aadvertênciade que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Intimem-se, oficiem-se, requisitem-se e depreque-se se necessário.
II - Do recebimento da denúncia: Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de José Danilo Gomes da Silva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, §3º, do referido Código.
Encontrando-se em local incerto e não sabido, cite-se o réu por edital, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) CIENTIFIQUE-SE o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396 A, §2º); 4) JUNTEM-SE aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesma figure como ré e o resultado da consulta via SAJ. 5) OFICIE-SE o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) TRANSLADE-SE a denúncia para que conste como sendo a primeira peça do processo e EVOLUA-SE a classe processual em razão do recebimento da denúncia. 7) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e Defensor Público do teor dessa decisão. Às providências. -
28/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:06
Recebida a denúncia
-
21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700103-45.2025.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: José Danilo Gomes da Silva - Oficie-se à autoridade policial para juntar documentos que comprovem a materialidade do delito, e realização de oitiva da vítima ou de seus familiares no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
12/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:53
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 08:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/04/2025 08:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/04/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:05
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 14:05:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
31/03/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700085-35.2024.8.02.0013
Maria da Paz Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2024 11:25
Processo nº 0700977-87.2024.8.02.0030
Rodrigo Rocha Cavalcanti
Rogerio do Nascimento Macedo
Advogado: Epaminondas Tourinho de Moraes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 17:55
Processo nº 0702536-16.2024.8.02.0051
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gilson Francisco da Silva
Advogado: Mary Any Vieira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 06:05
Processo nº 0728118-23.2014.8.02.0001
Estado de Alagoas
Cicero de Barros
Advogado: Adilson Bispo dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2021 12:57
Processo nº 0700302-97.2024.8.02.0039
Luzimar Bezerra dos Santos Negreiros
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 19:40