TJAL - 0700085-35.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700085-35.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A., 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência de instrução, envio de ofícios a instituições financeiras e condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, RECONHEÇO a incidência da prescrição apenas quanto ao pedido de restituição das parcelas do contrato 0123345355782 nos meses anteriores a janeiro de 2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, apenas para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 813679538 firmados junto ao Banco Bradesco S/A; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos das parcelas do contrato acima, até a sua cessação e d) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados e da Defensoria Pública.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:17
Publicado ato_publicado em data.
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09/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:59
Expedição de Carta.
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29/01/2024 09:58
Expedição de Carta.
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29/01/2024 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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