TJAL - 0700386-73.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:22
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB 16551/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700386-73.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evane Costa dos Santos Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB 16551/AL) Processo 0700386-73.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evane Costa dos Santos Rodrigues - Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado.
Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Providências necessárias. -
12/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:30
Decisão Proferida
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09/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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