TJAL - 0700012-48.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0700012-48.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gelson Camilo dos Santos - Réu: Cenap/asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - (Associacao Santo Antonio) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533"; b) condenar a parte ré, a título de compensação dos danos materiais, ao pagamento, em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, ambos contados da data dos descontos efetivamente realizados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo IPCA, contado desta data (arbitramento) e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700012-48.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gelson Camilo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Traipu, 05 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700012-48.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gelson Camilo dos Santos - Dessarte, INDEFIRO a tutela provisória requerida na petição inicial.
DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente, na sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, o contrato que ensejou as cobranças efetivadas em desfavor da parte autora.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes (percentual quase inexistente de acordos firmados em audiência por instituições bancárias nesta comarca) e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
CITE-SE a parte ré para responder no prazo de quinze ou trinta dias (caso se trate de Fazenda Pública ou parte assistida pela Defensoria Pública, conforme arts. 183, 231 e 335, III, CPC).
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica em quinze ou trinta dias (se assistida pela Defensoria Pública, neste último caso).
Tramite-se o feito com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Providências necessárias.
Traipu, 08 de janeiro de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
08/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 13:31
Outras Decisões
-
07/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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