TJAL - 0700671-85.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Bruna Calheiros Paiva Brandão (OAB 16979/AL) Processo 0700671-85.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Noberto Ferreira - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Conforme Decisão. -
15/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Bruna Calheiros Paiva Brandão (OAB 16979/AL) Processo 0700671-85.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Noberto Ferreira - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da decisão proferida na ação coletiva.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 19:47
Decisão Proferida
-
07/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Bruna Calheiros Paiva Brandão (OAB 16979/AL) Processo 0700671-85.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Noberto Ferreira - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Bruna Calheiros Paiva Brandão (OAB 16979/AL) Processo 0700671-85.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Noberto Ferreira - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DESPACHO Conceda-se vistas a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao cumprimento da liminar por parte da empresa ré, conforme petição de fls. 26/27.
Consigno também o comparecimento espontâneo da empresa ré nos autos, por meio da referida petição, fluindo o prazo para apresentação da contestação a partir do primeiro dia útil após a data do protocolo da peça, qual seja: dia 11 de dezembro de 2024, com base no § 1º do art. 239 do CPC.
Após as respectivas respostas ou decurso do prazo, certifique e remetam os presentes autos concluso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela(AL), 08 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
08/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704257-18.2024.8.02.0046
Solange Gomes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 11:26
Processo nº 0704256-33.2024.8.02.0046
Jose Alexandre da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Rafaele da Silva Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 09:35
Processo nº 0700100-58.2023.8.02.0071
Policia Civil do Estado de Alagoas
Rostan Jose dos Santos
Advogado: Maycon Victor Gomes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 09:44
Processo nº 0700022-83.2025.8.02.0042
Construtora Raizes LTDA
Ana Caroline Martins dos Santos
Advogado: Jonas Leandro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 14:15
Processo nº 0700023-68.2025.8.02.0042
Jose Clebson dos Santos
Brito e Rego Barros Construcoes LTDA - E...
Advogado: Claudimir Lins Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 16:40